TJAL - 0700324-67.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 44601/PE), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700324-67.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Amaro Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:14
Outras Decisões
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07/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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16/07/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 16:36
Recebimento de Processo no GECOF
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16/07/2025 16:36
Análise de Custas Finais - GECOF
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02/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 22:26
Remessa à CJU - Custas
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30/06/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 22:18
Transitado em Julgado
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 23:48
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 08:34
Expedição de Carta.
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12/06/2023 14:15
Visto em Autoinspeção
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01/06/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:37
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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