TJAL - 0700447-71.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ANDERSON CORREIA GOMES (OAB 14684/AL) - Processo 0700447-71.2025.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial EucaliptoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de outubro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
21/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:43
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ANDERSON CORREIA GOMES (OAB 14684/AL) - Processo 0700447-71.2025.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial EucaliptoB0 - Autos nº 0700447-71.2025.8.02.0152 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Eucalipto Réu: Nome Parte Principal Passiva> DESPACHO O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas, a teor do art. 1.345 do Código Civil.
No entanto, a responsabilidade do proprietário pode ser excepcionada, recaindo sobre o possuidor direto do bem o dever de arcar com as despesas comuns, conforme orientação firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886).
Ante o exposto, verifico que a exordial preenche os requisitos dos artigos 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte executada, nos moldes do art. 829 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento integral do débito no valor de R$ 3.120,00, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, voltem-me os autos conclusos para realização de penhora via sistema Sisbajud de valores suficientes para satisfazer a execução, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC, que prioriza dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Considerando que, nos termos do Enunciado 145 do FONAJE, "a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", independentemente da realização da penhora, desde já, determino a designação de audiência de CONCILIAÇÃO, na modalidade HÍBRIDA, admitindo-se a participação de forma presencial nas dependências deste Juizado ou de forma virtual, por meio da plataforma Zoom, em link que será disponibilizado nos autos em momento antecedente à audiência.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Contudo, fica advertida de que, conforme estabelece o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e segundo o Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:10
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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