TJAL - 0737846-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0737846-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Marlene Maria dos Santos FerreiraB0 - DECISÃO Marlene Maria dos Santos Ferreira opôs embargos declaratórios à decisão interlocutória de fls. 92/93, alegando omissão e obscuridade.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão interlocutória, tendo em vista que a determinação foi de suspensão processual nos termos do tema 1300 do STJ.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo de instrumento.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:06
Decisão Proferida
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05/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 22:01
Apensado ao processo
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04/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:28
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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