TJAL - 0700315-60.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700315-60.2024.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Augusto Monteiro NascimentoB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 520, § 1º, 2º, 3º e 5º e do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora (por meio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou seja assistida pela Defensoria Pública, ou por edital se citada por edital no processo de conhecimento e tenha permanecido revel, conforme art. 513, § 2º, do CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes isoladamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, efetive-se o bloqueio ou a restrição, servindo o respectivo extrato como termo de penhora, e intime-se a parte devedora.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, dê-se vista ao impugnado pelo mesmo prazo de 15 dias.
Rio Largo , 15 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/08/2025 15:46
Execução de Sentença Iniciada
-
31/01/2025 13:21
Evolução da Classe Processual
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Transitado em Julgado
-
20/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 13:07
Homologada a Transação
-
03/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 12:34
Decisão Proferida
-
01/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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