TJAL - 0700024-13.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA (OAB 14999/AL) - Processo 0700024-13.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Joseildo Livino dos SantosB0 - Autos nº: 0700024-13.2025.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joseildo Livino dos Santos Réu: Banco do Brasil S.a Agência Matriz de Camaragibe-al e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSEILDO LIVINO DOS SANTOS em face de CLARO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 09/18.
Despacho, que determinou a comprovação de hipossuficiência da parte autora, fl. 19.
Determinações cumpridas pelo demandante, de fls. 22/38.
Pedidos reiterados, fls. 39/40, 41 e 42/46. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justica formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconomico previsto no artigo 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil, comprovados pelas movimentações bancárias acostadas aos autos, nao havendo nos autos elementos que infirmem os documentos supracitados e sua declaracao de insuficiencia de recursos para suportar as despesas processuais.
No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica, o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do NCPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3o, do NCPC).
Entende este Juízo ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
O autor alega ser cliente da 1ª Ré (CLARO S/A), utilizando a linha de telefonia móvel (82) 99132 0907 para fins comerciais, uma vez que é trabalhador autônomo.
Informa que efetuou o pagamento de sua fatura no valor de R$ 44,89 (quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em 16 de agosto de 2024, por meio do autoatendimento do 2º Réu (BANCO DO BRASIL S/A), conforme comprovante anexado aos autos (fls. 02).
Contudo, para sua surpresa, o demandante passou a receber cobranças indevidas referentes à fatura já quitada, no valor de R$ 73,39 (setenta e três reais e trinta e nove centavos).
Tentou, pela via administrativa, fazer cessar as cobranças e reativar sua linha telefônica, no entanto não obteve êxito.
Assim, há prova nos autos, ao menos neste exame preliminar, na medida em que os documentos juntados aos autos revelam que a empresa acionada (CLARO S/A) teria efetuado a cobrança alegada pela autora e suspendido indevidamente o serviço.
Portanto, presente plausibilidade no quanto alegado pela parte autora em sua peça exordial, mormente porque a requerente está discutindo judicialmente a dívida e suspensão da linha telefônica, não se podendo pretender que faça prova de fato negativo.
Assim, reputo presente a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência.
No entanto, nada obsta que a Ré apresente documentação hábil para a revisão do posicionamento ora adotado.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Com efeito, verifica-se que, em sendo julgado improcedente o pedido ao final, em sede de cognição exauriente, podem ser revertidos os efeitos concretos gerados pela decisão ora exarada, eis que a mesma se baseia, tão somente, na suspensão de um serviço.
Por outro lado, impõe também considerar que tal medida, a priori, não ocasionará nenhum prejuízo para a parte demandada, uma vez que provada a contratação da parte autora, poderá a empresa de telefonia realizar a referida cobrança.
E, não fosse o bastante, tal medida é passível de revogação ou modificação a qualquer tempo, via decisão fundamentada, a teor do artigo 298, do Código de Processo Civil.
Constato, igualmente, no presente feito, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 300, caput, do NCPC.
Na presente demanda, verifico que o postulante é trabalhador autônomo e utiliza a linha de telefonia móvel para fins comerciais.
O bloqueio da linha telefônica, perdurando por meses, está causando-lhe prejuízos significativos, afetando diretamente seu trabalho e sua fonte de renda, além de comprometer sua vida pessoal, uma vez que a comunicação é essencial em ambas as rotinas.
Deveras, a permanência das cobranças indevidas e o bloqueio do serviço, sobretudo quando se busca uma solução judicial que de alguma forma pode vir a amparar o autor, trariam prejuízos consideráveis a este, daí porque prudente afigura-se a providência antecipatória postulada.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à parte ré (CLARO S/A) que: Cesse imediatamente as cobranças referentes à fatura no valor de R$ 73,39 (setenta e três reais e trinta e nove centavos); Reative a linha telefônica de número (82) 99132 0907, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; Fica a ré, ainda, obrigada a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, que providenciou a referida determinação.
Sem prejuízo dos comandos supra: Designo audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 26/08/2025, às 10h:00min., devendo-se providenciar a citacao das rés , observando os prazos previstos no caput do artigo 334 do CPC, que se realizará no formato híbrido.
Fica autorizada a intimação por email, Whatsapp ou ligação telefônica, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Provimento n. 15/2019, do Ato Normativo n. 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL. À Secretaria para disponibilizar o link da audiência nos autos, ficando os advogados das partes responsáveis por acessar o endereço eletrônico a ser disponibilizado.
Ressalte-se que é facultado a quaisquer das partes comparecer pessoalmente em juízo para participar da audiência.
A citacao devera ser acompanhada da advertencia de que o nao comparecimento injustificado podera ser considerado ato atentatorio a dignidade da justica, conforme § 8º do artigo 334 do CPC.
Caso a tentativa de conciliacao seja infrutifera, intimem-se as res, para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contados da audiencia de conciliacao, nos termos do artigo 335, caput, do CPC.
Apresentada a contestacao, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, conforme artigo 350 do CPC.
Apos a replica, concedo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias uteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiencia de instrucao e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razoes que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatorio, sendo insuficiente o pedido generico de utilizacao de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusao ou indeferimento.
Caso haja requerimento de producao de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Codigo de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas ate 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiencia de instrucao.
Ressalto que o depoimento pessoal somente podera ser requerido em relacao a parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo a serventia providenciar a intimacao pessoal do depoente, com as advertencias legais quanto a eventual aplicacao da confissao.
Apos o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestacao das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisao de saneamento e organizacao do processo ou julgamento imediato do merito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:53
Decisão Proferida
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21/07/2025 18:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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20/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Joaquim de Souza (OAB 14999/AL) Processo 0700024-13.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joseildo Livino dos Santos - DESPACHO Reputo que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual deverá apresentar documentos comprobatórios acerca da alegada condição financeira.
Assim,a fim de verificar a condição de hipossuficiência,INTIME-SE a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresente: a) comprovante de rendimentoou extrato de suas contas bancáriasdos últimos 3 (três) meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada ao fisco.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o requerente efetuar o recolhimento das custas iniciais, ciente de que o não atendimento ao presente despacho implicará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Providências necessárias.
Matriz de Camaragibe(AL), 20 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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19/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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