TJAL - 0759871-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0759871-46.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:43
Decisão Proferida
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05/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:33
Processo Reativado
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05/08/2025 17:32
Transitado em Julgado
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21/06/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:01
Apensado ao processo
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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