TJAL - 0731523-18.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA NELY VIANA PEREIRA (OAB 11980/AL) - Processo 0731523-18.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wellington Goncalves de OliveiraB0 - 10.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia e condeno WELLINGTON GONCALVES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 417 dias-multa, calculados sobre 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da mesma lei).
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme previsto no art. 33, caput, e §3º do Código Penal.
Condeno ainda o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ressalvando que eventual pedido de isenção ou suspensão das custas por alegada pobreza do condenado deverá ser analisado na fase de execução penal. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1.
REVOGO eventuais medidas cautelares impostas ao réu. 11.2.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (cocaína), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 11.3.
Com relação ao valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) e um veículo apreendido em poder do réu (p. 15), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.7.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça(m)-se guia(s) definitiva(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105). b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Destrua(m)-se os demais bens na medida em que restou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,05 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 23:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 14:02:05, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 16:18
Decisão Proferida
-
08/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
04/10/2024 14:26
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:05
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:30:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:40
Recebida a denúncia
-
01/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:47
Decisão Proferida
-
22/07/2024 08:37
Evolução da Classe Processual
-
19/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2024 18:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:51
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2024 10:51:42, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
04/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 06:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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