TJAL - 0739058-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:25
Apensado ao processo
-
08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0739058-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Lenilda Maria dos S OliveiraB0 - Como é cediço, a existência de ações idênticas - com os mesmos elementos, preenche os requisitos caracterizadores do instituto jurídico da litispendência.
Segundo o §3º do artigo 337 do CPC/15, Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Quanto a isso, consoante o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
No caso, verifica-se que, de fato, é descabido o julgamento de mérito do presente litígio, haja vista que por meio de uma consulta aos autos no processo tombado sob o nº 0739037-85.2025.8.02.0001 no próprio SAJ, foi possível concluir que esta última demanda também se refere as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil de 2015.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte demandante, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, entretanto, mantenho a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/15.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
06/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:23
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702304-52.2025.8.02.0056
Anny Beatriz Bezerra da Silva
Jose Arnaldo Bezerra da Silva
Advogado: Luiz Henrique Falcao Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:55
Processo nº 0739129-63.2025.8.02.0001
Joao Paulo Ferreira Justino
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 14:01
Processo nº 0739120-04.2025.8.02.0001
Gilda Malta de Alencar
Banco Agibank S.A
Advogado: Claudia Rayssa Fernandes Guedes de Luna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 14:00
Processo nº 0739115-79.2025.8.02.0001
Medlife Produtos Medico-Hospitalares Ltd...
Instituto Nacional de Pesquisa e Gestao ...
Advogado: Andre Tenorio de Holanda Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 13:25
Processo nº 0739081-07.2025.8.02.0001
Manoel Guilherme do Nascimento
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Caio Jacobina Ribeiro Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 11:36