TJAL - 0702267-40.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0702267-40.2025.8.02.0051 - Separação Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Benaldo Jose do NascimentoB0 - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos comprovante de residência válido, em seu nome, ou, em caso de residir em imóvel alugado, no Município de Rio Largo/AL ou Messias/AL, que junte o contrato de locação ou, ao menos, declaração de residência assinada pelo locador, com o respectivo documento deste.
Ademais, explico que deverá o autor especificar de maneira escorreita quais são os terrenos a serem partilhados, de modo a juntar aos autos a completude dos contratos que ensejaram a compra dos imóveis, ou ao menos colacionar documentos que comprovem a posse legítima, ao tempo que deverá também ser consignado o valor de cada um, em atenção ao que dispõe os arts. 322 e 324 do CPC.
Nesse andar, ainda verifico que o requerente cita na exordial que deseja realizar a partilha de um automóvel, no entanto, o próprio não anexou documentos que comprovem a propriedade ou posse do bem, o que deverá ser retificado.
Para mais, tendo em vista que os pedidos de oferta de alimentos e convivência em relação aos filhos não constam nos pedidos, tenho que o autor deverá realizar esclarecimento acerca deste ponto, de modo a comunicar também se existe pedido de guarda ou como ela está sendo exercida entre os genitores dos menores.
Ainda, consigno que a procuração posta nos autos deverá ser retificada, de modo que se realize a devida assinatura no instrumento procuratório, constando a assinatura do outorgante e do outorgado.
Por fim, explano que o autor deverá proceder à retificação do valor da causa em conformidade com o art. 292, inc.
IV do CPC, bem como inc.
III do mesmo dispositivo, caso haja de fato pedido em relação à oferta de alimentos.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
O cartório deste Juízo proceda à alteração da classe processual para "Divórcio litigioso".
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), 14 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 23:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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