TJAL - 0700564-79.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDA DA SILVA PAULINO (OAB 17303/AL), ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF) - Processo 0700564-79.2022.8.02.0051/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Speed Negócios Imobiliários e Incorporações LtdaB0 - RÉU: B1Fabiana Carlos da SilvaB0 - A sentença às pp. 108-109 dos autos principais reconheceu a revelia da parte ré, que foi citada pessoalmente por oficial de justiça, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Diante disso, o pedido foi julgado procedente o pedido, para: "A) declarar a rescisão do contrato em questão, em razão da inadimplência da parte ré, nos termos da cláusula 2.6 do contrato (p. 36); B) determinar a devolução do imóvel à parte autora, no prazo corrido de 45 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, nos termos da cláusula 2.6 do contrato (p. 36); C) determinar a restituição dos valores pagos pela parte autora, descontadas as quantias referente a multa (30%) e a aluguel de fruição, nos termos da cláusula 29, "f" e "g" (p. 23)".
Verifico que houve confusão quanto à obrigação de pagar determinada em sentença, por erro material, pois não ficou claro de quem era a obrigação de restituição (item C) e a parte autora pediu, em cumprimento de sentença, além da devolução do imóvel, a restituição de valores (pp. 1-2 destes autos do cumprimento de sentença).
Considerando isso, esclareço que a obrigação de restituir os valores, do item "C" do dispositivo da sentença, é da parte autora para com a ré.
A autora, Speed Negócios Imobiliários e Incorporações Ltda., é quem deverá restituir à ré os valores pagos no âmbito do contrato em questão, o qual foi rescindido, descontadas as quantias referente a multa (30%) e a aluguel de fruição, nos termos da cláusula 29, "f" e "g" (p. 23 dos autos principais).
Por outro lado, a determinação de devolução do imóvel à parte autora não ficou condicionada à restituição dos valores pagos pela parte ré.
A obrigação de devolução do imóvel pode ser cumprida antes da restituição dos valores, assim como o contrário também pode ser feito, sem que haja inobservância ao que foi determinado em sentença.
Nesse caso, entendo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido.
Tal exceção se aplica quando uma das partes quer exigir o cumprimento da obrigação contratual pela outra.
No caso, não houve esse pedido na ação de conhecimento.
Pelo contrário, foi pedida a rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante.
No cumprimento de sentença, o juízo determinou a devolução do imóvel (pp. 4-5), pois foi a parte autora quem requereu o cumprimento de sentença nesse sentido.
Caso a restituição dos valores, determinada em sentença, não tenha sido ainda feita, a parte ré poderá requerer o cumprimento de sentença nesse ponto, quanto a a tal obrigação de pagar, por meio de procedimento incidental próprio.
Por outro lado, rejeito a alegação de nulidade absoluta no processo por falta de nomeação de defensor público ou advogado dativo, pois a ré foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, e permaneceu revel, não havendo previsão legal de nomeação de defensor dativo para tais casos, mas apenas para situações de citação ficta (por edital).
Por fim, a alegação de que não há previsão legal de aluguel de fruição diz respeito ao mérito da sentença e só poderia ter sido impugnada por apelação.
Com o trânsito em julgado, é incabível a rediscussão do mérito em sede de cumprimento de sentença.
Nesses termos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para revogar as determinações relacionadas à obrigação de pagar, que erroneamente foram dirigidas à parte ré (decisão às pp. 4-5), ficando mantida nos demais termos a decisão que recebeu o pedido de cumprimento.
Logo, a desocupação do imóvel é medida de rigor independentemente de qualquer condição suspensiva, seja porque não se aplica na fase do distrato a exceção do contrato não cumprido, seja porque não prevista na sentença.
Intimem-se. -
13/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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