TJAL - 0705589-63.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
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Polo Ativo
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705589-63.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Júlio Ricardo de Almeida - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário.
O feito foi remetido pelo Supremo Tribunal Federal para realização de juízo de adequação à matéria objeto dos Temas 339 e 1359 de repercussão geral, conforme determinação constante dos autos.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo à análise do recurso extraordinário sob o prisma da matéria afetada nos Temas 339 e 1359.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, decidiu que, no caso do Tema 339, há repercussão geral, evidenciando que a decisão proferida por esta Turma Recursal possui fundamentação suficiente para resolver a questão em análise.
Quanto ao Tema 1359, realizado o cotejo entre a matéria recursal e o referido tema de repercussão geral, constata-se que a questão suscitada no recurso extraordinário possui natureza eminentemente infraconstitucional.
Com efeito, embora o recurso faça menção a dispositivos constitucionais, a controvérsia demanda, para sua solução, a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, não se identificando questão constitucional direta.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não comporta conhecimento em sede de recurso extraordinário a discussão que, a despeito de invocar princípios constitucionais, tem sua resolução dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ausente, portanto, a repercussão geral necessária ao processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juizado de origem.
Intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de
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21/02/2025 01:59
Expedição de
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 18:27
Certidão sem Prazo
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10/02/2025 14:36
Confirmada
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10/02/2025 14:09
Expedição de
-
07/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:44
Conclusos
-
05/02/2025 17:41
Redistribuído por
-
05/02/2025 17:41
Redistribuído por
-
05/02/2025 17:40
Remetidos os Autos
-
05/02/2025 17:38
Conclusos
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30/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 13:51
Expedição de
-
28/01/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:17
Conclusos
-
07/08/2024 18:16
Distribuído por
-
04/06/2024 19:21
Despacho
-
04/04/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:22
Incidente Cadastrado
-
21/02/2024 16:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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