TJAL - 0705367-95.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
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-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705367-95.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Diego Ricardo Lima da Silva - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário.
O feito foi remetido pelo Supremo Tribunal Federal para realização de juízo de adequação à matéria objeto dos Temas 339, 660 e 1359 de repercussão geral, conforme determinação constante dos autos.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, procedo à análise do recurso extraordinário sob o prisma da matéria afetada nos Temas 339, 660 e 1359.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, decidiu que, no caso do Tema 339, há repercussão geral, evidenciando que a decisão proferida por esta Turma Recursal possui fundamentação suficiente para resolver a questão em análise.
Quanto aos Temas 660 e 1359, realizado o cotejo entre a matéria recursal e os referidos temas de repercussão geral, constata-se que a questão suscitada no recurso extraordinário possui natureza eminentemente infraconstitucional.
Com efeito, embora o recurso faça menção a dispositivos constitucionais, a controvérsia demanda, para sua solução, a análise e interpretação de legislação infraconstitucional, não se identificando questão constitucional direta.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não comporta conhecimento em sede de recurso extraordinário a discussão que, a despeito de invocar princípios constitucionais, tem sua resolução dependente da interpretação de normas infraconstitucionais.
Ausente, portanto, a repercussão geral necessária ao processamento do recurso extremo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juizado de origem.
Intimem-se as partes.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de
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21/02/2025 01:58
Expedição de
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11/02/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 18:27
Certidão sem Prazo
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10/02/2025 14:37
Confirmada
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10/02/2025 14:09
Expedição de
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07/02/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:04
Conclusos
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06/02/2025 17:49
Processo Reativado
-
06/02/2025 17:42
Processo Reativado
-
06/02/2025 17:40
Redistribuído por
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30/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 13:50
Expedição de
-
28/01/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:21
Conclusos
-
07/08/2024 18:19
Distribuído por
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04/06/2024 19:21
Despacho
-
04/04/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:19
Incidente Cadastrado
-
21/02/2024 16:19
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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