TJAL - 0740668-64.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2025 12:04
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2025 12:04
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2025 12:04
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 12:04
Processo Transferido entre Varas
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27/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0740668-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Rita Ferreira dos SantosB0 - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 332690403, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 11:52
Decisão Proferida
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15/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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