TJAL - 0701859-68.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERLITON JUNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 19669/AL) - Processo 0701859-68.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - AUTOR: B1Erliton Junior Soares dos SantosB0 - Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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