TJAL - 0701865-56.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARINA LUCENA LOPES (OAB 32687/PB) - Processo 0701865-56.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1GILVANIA DE ABREU SANTOS, registrado civilmente como Gilvania de Abreu SantosB0 - DECISÃO Trata-se de ação de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
A parte autora narra que exerceu a função de professora contratada, mediante sucessivos contratos temporários, no período de 01 de março de 2023 a 01 de novembro de 2023, junto à Secretaria Municipal de Educação.
Afirma que, apesar de os contratos serem formalmente temporários, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e habitual, sem caráter emergencial ou transitório, configurando desvirtuamento da contratação temporária e tentativa de burla à exigência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Requereu a gratuidade da justiça; no mérito, o reconhecimento da nulidade das contratações, com a condenação do Município ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, incluindo salários, FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério, observada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos às fls. 17 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC/15).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo, 06 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:21
Decisão Proferida
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23/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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