TJAL - 0700298-92.2020.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-92.2020.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Associação Beneficente de Palmeira dos Índios - Apelada: Edileuza Aquino Rodrigues - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-92.2020.8.02.0203 Recorrente : Associação Beneficente de Palmeira dos Índios.
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrida : Edileuza Aquino Rodrigues.
Advogada : Caroline de Assis Cavalcante (OAB: 12361/AL).
Advogado : Michelle Safadi Bastos (OAB: 5262/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Beneficente de Palmeira dos Índios, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 337/340, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 372, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, "diante da não apreciação do pedido de prova pericial e da alegação de que não teria havido demonstração de que a realização da perícia médica alteraria o entendimento do juízo a quo" (sic, fl. 326).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] No tocante à alegação de nulidade da Sentença por cerceamento do direito de defesa, cumpre-se destacar que o Código de Processo Civil, em seu Art. 371, adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, de sorte que o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Logo, compete ao Juiz, enquanto destinatário das provas, apreciar a necessidade ou não de produção de provas, além daquelas já produzidas nos autos, podendo, inclusive, jugar o processo no estado em que se encontre (Art. 355, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, não há qualquer demonstração de que a realização da perícia no prontuário médico da paciente alteraria o entendimento alcançado ou seria apto à modificação do julgado, servindo, a priori, tão somente, para procrastinar o julgamento do mérito, em inobservância à razoável duração do processo.
Assim, a não apreciação do pedido, ou até mesmo a sua negativa, não é capaz, por sí só, de legitimar a anulação da Sentença, notadamente porque o Réu, Dr.
Manoel Messias Lima Mendonça, foi revel, e o processo seguiu o seu curso, mediante a realização da audiência de instrução e da produção das provas necessárias ao convencimento do Juízo.
Dessa forma, entende-se ser dispensável a dilação probatória, na medida em que da documentação anexada aos autos constata-se a conduta negligente no atendimento da paciente, o nexo de causalidade e o dano com resultado morte, tanto do bebê, quanto da mãe. [...] Assim, verifica-se que não ficou demonstrado o prejuízo (pas de nullité sans grief), hábil a justificar a decretação de nulidade da Sentença, que foi devidamente fundamentada, em observância às provas anexadas aos autos (Art. 373, do Código de Processo Civil), não havendo que se falar em cerceamento de defesa, seguindo as premissas estabelecidas no Código de Processo Civil. [...]" (sic, fls. 306/308).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
COVID-19 .
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO .
PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE.
COVID-19.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3 .
No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Caroline de Assis Cavalcante (OAB: 12361/AL) - Michelle Safadi Bastos (OAB: 5262/AL) -
18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 09:25
Ciente
-
15/08/2025 16:01
devolvido o
-
15/08/2025 16:01
devolvido o
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 16:15
Ato Publicado
-
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700298-92.2020.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Associação Beneficente de Palmeira dos Índios - Apelada: Edileuza Aquino Rodrigues - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700298-92.2020.8.02.0203 Recorrente : Associação Beneficente de Palmeira dos Índios.
Advogado : Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL).
Recorrida : Edileuza Aquino Rodrigues.
Advogada : Caroline de Assis Cavalcante (OAB: 12361/AL).
Advogado : Michelle Safadi Bastos (OAB: 5262/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Associação Beneficente de Palmeira dos Índios., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 1º, 9º, 11, 355, 370 e 489, IV, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 336. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Na hipótese, como já dito, a recorrente pleiteia a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária derivada do art. 51 da lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita".
Sobre a matéria, repise-se que, de fato, para incidência da norma em questão basta que a entidade: i) seja filantrópica ou sem fins lucrativos; e ii) preste serviços destinados à pessoa idosa. É dizer, inexiste o dever de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, porquanto neste caso a gratuidade se dá ope legis, pelo intuito do legislador de garantir a higidez financeira das instituições com esta natureza.
Para tanto, observo que em situação similar a presente, no julgamento do REsp nº 1.742.251/MG, que deu azo ao informativo n.º 746, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito de gratuidade judiciária em razão da não comprovação de hipossuficiência pela "Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM)", associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar geral, afrontou o aludido art. 51 da lei n.º 10.741/2003.
Eis, in verbis, a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Grifos aditados). É possível constatar que, na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça apenas afastou a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a fim de que os autos retornassem à Corte de origem para que esta verificasse se estão presentes as condições previstas no Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, embora tenha a parte comprovado que requereu em 22/12/2023 a prorrogação do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Saúde (CEBAS), não há como afirmar que esta, na data da interposição do recurso, ostentava a condição de entidade filantrópica.
Além disso, a partir de uma análise hermenêutica teleológica, depreende-se que a concessão de benefício pelo simples fato de que são feitos atendimentos a idosos confere sentido estranho àquele pretendido pela norma.
Isso porque, a meu ver, não basta a mera prestação de serviços, como afirma a parte recorrente, mas que a entidade possua como destinação precípua o atendimento aos idosos.
Destarte, entendo que a parte recorrente não preenche os requisitos necessários para a concessão das benesses previstas no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), notadamente porque não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que a natureza de suas atividades é compatível com a prevista pela norma.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Caroline de Assis Cavalcante (OAB: 12361/AL) - Michelle Safadi Bastos (OAB: 5262/AL) -
06/08/2025 17:39
Recurso especial admitido
-
05/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 15:54
Ciente
-
04/07/2025 15:02
devolvido o
-
04/07/2025 15:02
devolvido o
-
04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 12:31
Ato Publicado
-
16/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:02
Ciente
-
07/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2025 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/02/2025 09:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/01/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 10:12
Ciente
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 09:55
Ciente
-
08/11/2024 09:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:58
Acórdãocadastrado
-
31/10/2024 10:11
Vista / Intimação à PGJ
-
31/10/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 17:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/10/2024 17:40
Conhecido o recurso de
-
30/10/2024 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
29/10/2024 08:20
Ciente
-
28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
15/10/2024 16:50
Incluído em pauta para 15/10/2024 16:50:42 local.
-
15/10/2024 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/07/2024 12:21
Retificado o movimento
-
27/05/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:57
Volta da PGJ
-
27/05/2024 13:57
Ciente
-
27/05/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 14:46
Vista / Intimação à PGJ
-
10/05/2024 13:59
Solicitação de envio à PGJ
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 10:57
Registrado para Retificada a autuação
-
02/05/2024 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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