TJAL - 0730908-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730908-28.2024.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Carlos Henrique Duarte - Recorrido: Ministério Público - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Carlos Henrique Duarte, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (fls. 262/271).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso às fls. 6/10, no qual alega violação ao princípio da congruência.
Sustenta que em momento algum o órgão ministerial narrou na denúncia em que consistiu o motivo fútil, limitando-se a apontar uma discussão prévia entre autor e vítima, sem esclarecer o motivo inicial.
Também argumenta que não foi descrito em que consistiu o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, apenas apontando que a vítima estava em situação de vulnerabilidade.
Defende, assim, que a decisão recorrida carece de correlação entre os fatos narrados na denúncia e a fundamentação aplicada na pronúncia para incidência das qualificadoras, violando o princípio da congruência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a decisão de pronúncia por violação ao princípio da legalidade, da congruência e da correlação entre a denúncia e a pronúncia.
Em suas contrarrazões (fls. 15/21), o Ministério Público refutou os argumentos da defesa, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Sustenta que a decisão de pronúncia está em consonância com o arcabouço probatório, com materialidade inconteste e indícios suficientes de autoria.
Defende que as qualificadoras encontram amparo nos elementos de convicção constantes dos autos e na narrativa da denúncia.
Juízo de retratação negativo exarado às fls. 25/26.
A Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (fls. 317/321).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - Thiago Carniatto Marques Garcia (OAB: 79588/PR) -
28/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 10:44
Apensado ao processo
-
07/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702550-19.2024.8.02.0077
Antonio Cirilo Ferreira Lopes
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2025 10:00
Processo nº 0702757-77.2025.8.02.0046
Dafonte Renovadora de Pneus LTDA
Gutemberg da Silva
Advogado: Joao Paulo Lyra Pessoa de Mello
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2025 14:35
Processo nº 0737752-28.2023.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elias Meneghini
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 15:40
Processo nº 0737752-28.2023.8.02.0001
Elias Meneghini
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Joao Augusto Sinhorin
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2025 13:19
Processo nº 0700485-24.2025.8.02.0204
Banco Daimlerchrysler S/A
Ll Material de Construcoes
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 18:00