TJAL - 0700746-89.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0700746-89.2025.8.02.0203 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1José Adalberto Texeira CostaB0 - Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada sob o rito da Lei nº 9099/95, por JOSÉ ADALBERTO TEIXEIRA COSTA, em face de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Os Juizados Especiais foram criados com a inquestionável função de desafogar a Justiça Comum, possibilitando uma tramitação mais célere a demandas judiciais mais simples.
Nesse contexto, é o que dispõe o art. 3º da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De plano, observa-se que o possuidor pode propor, no Juizado Especial Cível, ação possessória com o objetivo de reaver a coisa para si (reintegração de posse), proteger o bem contra a turbação (manutenção da posse) ou ainda impedir que essa turbação ocorra (interdito proibitório), desde que o valor do bem imóvel não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos.
In casu, a parte autora atribuiu o valor da causa na quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme petição inicial.
Assim, da análise dos autos, observo que o valor da causa apontado pelo demandante em sua petição inicial está equivocado.
De rigor a sua estimativa deve ser de acordo com o art. 3º , IV, da LJE, caso a parte autora tenha interesse que a ação tramite pelo rito dos Juizados.
Desse modo, em atenção ao art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Atualizar o valor da ação, apresentando documento capaz de comprovar o atendimento da exigência contida no art. 3º, IV, da Lei nº 9099/95, a fim de possibilitar melhor análise do rito da presente demanda; b) Em caso de impossibilidade de cumprimento do item a) ou sendo o imóvel de valor superior a 40 salários mínimos, manifeste-se quanto à utilização do rito previsto no Título I, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil; c) Na oportunidade de conversão do rito, deverá a parte requerente anexar o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e comprovar o recolhimento das Custas Judiciais GRJ; ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos para a fila ato inicial.
Cumpra-se. -
14/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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