TJAL - 0701236-58.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 06:58 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUZIVÂNIO DOS SANTOS BATISTA (OAB 14143/AL) - Processo 0701236-58.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Daniela Lima OliveiraB0 - Dispositivo Diante do exposto, defiroo pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a cadeira de rodas para sua livre locomoção, sendo o modelo indicado o PRISMA, conforme especificação na petição inicial.
 
 Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
 
 Assim sendo, cite-se o réu Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC), sob as penas da lei.
 
 Intime-se, outrossim, o referido réu, com urgência, para tomar ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, providenciar o imediato cumprimento.
 
 Este prazo é contado em dias corridos, eis que se trata de cumprimento de obrigação material, o que excepciona a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
 
 Com vistas a dar celeridade ao cumprimento do comando judicial e sem prejuízo da determinação anterior, oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado, pelo meio mais expedito (e-mail ou correios), comunicando-lhe acerca da ordem judicial e determinando seu imediato cumprimento.
 
 Conforme fundamentação supra, é pacífico que, em caso de descumprimento do Estado em ações de saúde, pode o Poder Judiciário sequestrar valores do ente federativo sem que isso viole o princípio da indisponibilidade do interesse público.
 
 Disposições finais Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
 
 Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Após o cumprimento de todas as diligências, voltem-se os autos conclusos.
 
 Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
 
 Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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                                            15/08/2025 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 09:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/08/2025 15:18 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 19:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 07:49 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/07/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2025 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 14:08 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/11/2024 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2024 08:42 Republicado ato_publicado em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 08:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 08:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 08:20 Expedição de Ofício. 
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                                            14/11/2024 08:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 14:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 14:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2024 15:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/11/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 11:01 Outras Decisões 
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                                            21/10/2024 21:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 21:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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