TJAL - 0801326-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 10:02
Cadastro de Incidente Finalizado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801326-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Igb Eletrônica S.a. - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.
COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS.
IMPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DESSES ATOS, À LUZ DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005, SENDO LEGÍTIMOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, EXCETUADAS AS HIPÓTESES EM QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.4.
COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, AVALIAR E EVENTUALMENTE SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO QUE RECAIA SOBRE BENS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA._________TESE DE JULGAMENTO: “1.
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL, SENDO LEGÍTIMOS OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, SALVO SE RECAÍREM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, HIPÓTESE EM QUE COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AVALIAR E SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO, MEDIANTE COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, §7º-B; CPC, ART. 69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1857055/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 12.05.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801326-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Igb Eletrônica S.a. - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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