TJAL - 0700921-20.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AECIO RAFAEL ALVES FILHO (OAB 15573/SE) - Processo 0700921-20.2025.8.02.0030 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Geovanio Gonçalves VitorB0 - Aos 15 de agosto de 2025, nesta cidade de Piranhas, Vara do Único Ofício de Piranhas, às 11:00, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meeting, na presença do Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Bruce Lee Simões Pimentel, comigo Pedro Henrique da Silva Brito, Assistente judiciário e o custodiado Geovanio Gonçalves Vitor, acompanhado do Dr.
Aécio Rafael Alves Filho.
Inicialmente, o Magistrado dispensou as assinaturas neste termo, uma vez que a audiência está sendo realizada por meio de videoconferência.
ABERTA AUDIÊNCIA, foi esclarecido ao flagranteado o objetivo do ato processual, informado que ele tem o direito de permanecer em silêncio, bem como informado que o presente ato encontra conformidade com o art. 310 do CPP, a Resolução nº. 213/2015 do CNJ e a Resolução nº. 21/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público perguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na gravação que será devidamente importada para o processo.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público não se fez presente porém acostou parecer por escrito nos autos, ás folhas 37/38.
Por sua vez, a defesa técnica se manifestou pelo relaxamento da prisão, conforme razões expostas em mídia gravada e anexa aos autos.
Após, passou o MM.
Juiz a deliberar: DO EXAME DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
Compulsado o presente caderno processual, verifica-se que o segregado foi detido em estado de flagrância, nos termos do art. 302, I, do CPP.
Obedecendo-se à sequência legal, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e, por fim, os conduzidos, estando o auto por todos assinados, em atendimento ao disposto no art. 304 do CPP.
Constam, ainda, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que recebeu Nota de Culpa, a família foi comunicada da prisão assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defesa.
Sem qualquer receio, verifico que no caso em tela foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos para a realização da prisão em flagrante, bem como sua documentação conforme relatado acima, tudo consoante determina os artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Destarte, tendo sido observados os ditames legais e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do autuado, qualificado nos presentes autos, pelo tipo penal previsto art. 16, §1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003 e art. 180, caput, CP.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber comunicação de flagrante delito, o magistrado deverá analisar a legalidade, a conveniência e a necessidade da manutenção da segregação cautelar da pessoa presa em situação de flagrante delito.
No caso dos autos, não vislumbro presentes in casu os requisitos autorizadores da manutenção segregação cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal).
As circunstâncias peculiares em que ocorreram os fatos, vê-se que liberdade do acusado não oferece risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
Ademais, o autuado não possui antecedentes.
Assim, a manutenção da prisão cautelar do réu mostra-se como medida excessivamente gravosa para o presente caso, ante os apontamentos retro mencionados, mostrando-se suficiente a aplicação das cautelares diversas da prisão.
Portanto, não encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, visto que a gravidade em abstrato da norma não pode ser fundamento para a manutenção da prisão cautelar.
Todavia, advindo motivo outro no curso do processo que preencha os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser a qualquer momento renovada a segregação cautelar.
Diante do exposto, por verificar-se a ausência dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao flagranteado Geovanio Gonçalves Vitor, liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, as seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319): a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for convocado; b) proibição de se ausentar ou se mudar do seu domicílio sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar, nos fins de semana, no período noturno; d) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de acompanhamento das medidas cautelares, incluindo-o no Cadastro Nacional de Mandados de Prisão BNMP 3.0.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Cadastre-se a audiência de custódia no SISTAC Sistema de Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça.
Após, redistribua-se os autos ao juízo competente.
Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam.
Eu, Pedro Henrique da Silva Brito, digitei.
Presentes (videoconferência): Bruce Lee Simões Pimentel Juiz de Direito; Pedro Henrique da Silva Brito - Assistente Judiciário Geovanio Gonçalves Vítor - Custodiado Aécio Rafael Alves Filho - Advogado -
15/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 11:49:07, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Piranhas.
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15/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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