TJAL - 0700823-35.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) - Processo 0700823-35.2025.8.02.0030 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Selma de França VieiraB0 - DECISÃO Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 87, o seguinte: "Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil." Em juízo sumário de cognição, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, qual seja, a deficiência intelectual atestada por médico (pág. 13/14), que impossibilitam a requerida de exercer pessoalmente os atos patrimoniais inerentes a vida civil.
Ademais, o perigo de dano extrai-se dos fatos narrados no petitório inicial, os quais são corroborados pela deficiência retromencionada, que logicamente limitam o exercício de seus direitos patrimoniais, fazendo-se necessária a nomeação de curador até que cesse a referida limitação.
Outrossim, a concessão da presente tutela preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio MARIA SELMA DE FRANÇA VIEIRA, como CURADORA PROVISÓRIA de LEANDRO GABRIEL DE FRANÇA COSTA, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a interditanda possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, § 4º, CPC), devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal.
Fica, desde logo, nomeada a psicóloga do da equipe, a fim de que realize exame para avaliação da capacidade da parte requerida para praticar atos da vida civil, especificando, se for o caso, os atos para os quais seria necessária a curatela, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, caso queiram, assistentes técnicos, bem como quesitos suplementares.
No laudo, a psicóloga deverá responder aos quesitos deste Juízo (o interditando é portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Qual o grau de desenvolvimento? É permanente ou temporária? Em razão da doença, tem capacidade de gerir sozinho os atos da vida civil?), bem como aqueles que porventura sejam apresentados pelas partes.
Oficie-se também à Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça de Alagoas para realizar estudo psicossocial do caso e enviar o respectivo relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
O estudo psicossocial poderá ser realizado no Fórum de Piranhas, devendo a serventia intimar as partes para o dia e hora previamente disponibilizados pela equipe, salvo nos casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, caso em que o ato deverá ser dar na residência das partes.
Designo o dia 11/12/2025, às 12h40min, para audiência de entrevista da curatelada, nos termos do art. 751, do CPC.
No casos de dificuldade/impossibilidade de locomoção, autorizo a realização do ato por meio de videoconferência ou caso impossível a participação ativa da curatelada, este juízo dispõe-se à realizar inspeção judicial na residência da curatelada, se necessário, desde que haja prévio pedido.
Cite-se a interditanda e intime-se a Curadora Provisória.
Consigne-se no mandado que, no prazo de quinze dias contados da entrevista supra designada, poderá a interditanda impugnar o pedido, conforme a regra inserta no artigo 752, do CPC.
Se neste prazo a interditanda não constituir advogado, desde logo nomeio a DPE como seu Curador Especial (art. 752, §2o CPC), devendo ser ela intimada.
Intime-se as partes e o Ministério Público para o ato. Às providências. -
27/08/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) - Processo 0700823-35.2025.8.02.0030 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Selma de França VieiraB0 - Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, a fim de juntar atestado médico indicativo de deficiência, a fim de evidenciar a impossibilidade do requerido exercer pessoalmente os atos inerentes à vida civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos, remetendo-os à fila Ato Inicial. Às providências. -
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:41
Emenda à Inicial
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29/07/2025 22:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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