TJAL - 0805784-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 13:09
Ciente
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:29
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805784-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: AP SCHUCK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI - Agravado: GERENTE DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA SEFAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AP SCHUCK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, às fls. 1/17, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0715318-74.2025.8.02.0001, revogou a liminar anteriormente concedida (fls. 67/73, conforme razões recursais).
A liminar original havia determinado que a autoridade coatora se abstivesse de suspender a inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas (CACEAL) em decorrência do EDITAL GECAD Nº 330/2025.
A decisão agravada acolheu a informação da autoridade impetrada de que não haveria suspensão, mas apenas submissão a regime especial de fiscalização, e que o Estado exercia seu direito à regular fiscalização.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, induzida por informações distorcidas da autoridade coatora.
Afirma que o ato impugnado é o EDITAL GECAD N° 330/2025, que previa expressamente a suspensão da inscrição estadual em caso de não regularização de débitos de ICMS, o que configura sanção política, prática vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Temas 31, 856 e 732 da Repercussão Geral e Súmulas 70, 323 e 547).
Argumenta que a suspensão de sua inscrição estadual, efetivada em 20/05/2025, impede a empresa de emitir notas fiscais, faturar e, consequentemente, exercer sua atividade econômica.
Alega que tal medida viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade econômica (art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal) e da razoabilidade, além de prejudicar a própria sobrevivência da empresa, uma EIRELI de pequeno porte.
Aduz, ainda, que a suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para cobrança de tributos é ilegal, pois o Fisco dispõe de meios próprios e legais para a satisfação de seus créditos, como a execução fiscal.
Cita precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Supremo Tribunal Federal que reforçam a tese da inconstitucionalidade de sanções políticas em matéria tributária.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata reativação de sua inscrição estadual no CACEAL, com a permissão para emitir documentos fiscais, afastando-se os efeitos do EDITAL GECAD N° 330/2025, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela e reconhecendo a ilegalidade da suspensão da inscrição estadual. Às fls. 137/147, DEFERI PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor à Agravante AP SCHUCK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI, em razão da alteração de seu Regime Especial de Fiscalização decorrente do EDITAL GECAD N° 330/2025 ou de ato correlato, quaisquer restrições que a impeçam de emitir documentos fiscais e, consequentemente, de exercer regularmente suas atividades comerciais, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário ou ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de a Fazenda Pública exercer a fiscalização por outros meios legais e proceder à cobrança de seus créditos pelas vias adequadas.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 156/167), pugnando pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando o atual momento processual, é de se dizer que o presente requerimento não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse processual, tendo em vista a superveniência da perda de objeto.
Explico.
Compulsando os autos originários, constato que às fls. 124/128 foi proferida sentença, extinguindo-se o processo.
Ocorreu, consequentemente, a perda do objeto do recurso sob análise, restando prejudicado, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: CAROLINA SENA VIEIRA (OAB: 19710/SC) -
06/08/2025 15:32
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:16
Ciente
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09/06/2025 09:41
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 09:30
Ato Publicado
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06/06/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:38
Intimação / Citação à PGE
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02/06/2025 13:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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