TJAL - 0700642-34.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2025 07:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700642-34.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Anderson Felipe SantosB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, do CPC); II - Da tutela de urgência: Trata-se de demanda proposta por Anderson Felipe Santos em face de Banco Votorantim S/A.
 
 Narra a exordial que a parte autora assinou com a parte ré Contrato de Adesão (Alienação Fiduciária/Arrendamento Mercantil) de nº 200342092, tendo como objeto o seguinte bem móvel: HYUNDAI/HB20 1.6M, 2012/2013 COR PRATA, PLACA PGJ7J01, RENAVAM *04.***.*50-89 E CHASSI 9BHBG51DADP024552, dívida esta a ser paga em 60 (sessenta) prestações, todas no valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais).
 
 Aduz ainda que se deparou com nulidades contratuais, pleiteando assim possível revisão, com o fim de se coadunar com os parâmetros legais e jurisprudenciais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A tutela provisória é uma tutela jurisdicional baseada em um exame menos aprofundado da causa, e não definitiva, e porque pode ser alterada e revogada a qualquer tempo.
 
 As tutelas de urgência dividem-se em cautelar e antecipada, sendo a tutela cautelar conservativa (assegura que um direito seja satisfeito), enquanto a antecipada é satisfativa (já satisfaz o direito pleiteado).
 
 Segundo Pontes de Miranda, "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Vale dizer que devem estar presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris (probabilidade de existência do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
 
 Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade.
 
 No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, insta salientar que, por muitos anos, este juízo entendeu como possível o deferimento da tutela de urgência (impedindo a negativação do nome do devedor e permitindo que o bem financiado permanecesse na posse da parte autora) mediante a consignação do valor que a parte demandante entendesse devido, com discussão de cláusulas de verossímil ilegalidade, ainda que os depósitos das parcelas não representassem os valores constantes no contrato.
 
 Mas tal modo de decidir, atualmente, notadamente em razão da vigência do CPC, não mais se sustenta. É que, já há precedente no STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp repetitivo nº 973.827/RS) firmando entendimento acerca desta matéria, cuja ratio decidendi é idêntica a esta demanda tendo em vista possuírem os mesmos motivos jurídicos determinantes.
 
 Outrossim, embora o precedente já existisse antes da vigência do NCPC, o atual art. 927, III da lei processual determina que "os juízes observarão....os acórdãos em julgamento de recusos extraordinário e especial repetitivos".
 
 Daí a justificativa pela adoção agora e não antes do precedente.
 
 Portanto, na linha daquele precedente o simples ajuizamento de ação revisional de contrato e o depósito do valor que a parte entende devido não elidem a mora, razão pela qual é possível a negativação e a retomada do bem.
 
 No presente caso, apesar de nítido o questionamento do débito - haja vista visar a parte autora a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem a forma de remuneração e atualização do crédito que lhe foi concedido pelo banco - verifica-se carecer a pretensão inicial de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, capaz de permitir a concessão da tutela antecipada (CPC, Art. 300), pois numa análise sumária e preliminar da causa, vê-se que a tese utilizada para fundamentar o pedido revisional aparentemente não se coaduna com a jurisprudência já consolidada sobre o tema nas Cortes superiores e também no Tribunal de Justiça local.
 
 Outrossim, ainda que se sustente a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, é cediço ser possível, em certos casos, a capitalização mensal (REsp repetitivo nº 973.827/RS), bem como a cobrança da comissão de permanência (Súmula nº 294 do STJ e REsp repetitivo nº 1.058.114/RS), de modo que a pretensão de afastamento incondicional dos encargo, implica no não preenchimento, por completo, do requisito da probabilidade do direito exigido para a concessão da medida pleiteada.
 
 A propósito, anoto que a capitalização é encargo que muito repercute na definição do valor da parcela contratada e exatamente por isso eventual alegação de ilegalidade em sua contratação deve se revestir de verossimilhança, tal como ocorre com os juros remuneratórios.
 
 Além disso, neste caso sequer houve pedido de consignação pela parte autora.
 
 Por outro lado, também não se verifica presente, na espécie, o perigo de dano (NCPC, Art. 300), pois eventuais consequências advindas da inadimplência contratual - acerca das quais, aliás, a parte autora sempre teve ciência, porquanto assumiu parcelas fixas e imutáveis, ao que se presume, compatíveis com o seu orçamento - serão em princípio legítimas, porquanto não vislumbradas flagrantes ilegalidades/abusividades capazes de respaldar eventual não cumprimento da obrigação na forma pactuada e, assim, afetar/afastar a mora do devedor.
 
 Destarte, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados e, ainda, considerando que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (STJ, Súmula 380).
 
 Por fim, em relação ao pedido de manutenção de posse, não é dado ao Poder Judiciário vedar o acesso da parte contrária às vias judiciais, caso queira assim fazê-lo em razão do contrato firmado, manejando ação de busca e apreensão/reintegração de posse, permitida contratualmente e pela lei, mormente porque se trata de direito que lhe é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, inc.
 
 XXXV).
 
 Não é por outra razão que a jurisprudência tem entendido que não se admite, nos autos de ação revisional, discussão acerca da manutenção do devedor na posse do bem (STJ, AgRg no Resp 831.780, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, 4ª t., DJ 14.08.06; AgRg no REsp 764727/RS, Rel.
 
 Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª t., j.
 
 Em 20.3.2007, DJ 16.4.2007, p. 206).
 
 Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por falta de plausibilidade do direito alegado e ante a não verificação de perigo de dano; Oportunizo, outrossim, com fundamento no artigo 539, do NCPC, a consignação dos valores que a parte autora entende devidos, aí incluídas as parcelas eventualmente vencidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-se que o depósito baseado em índices que diferem daqueles praticados pela jurisprudência do STJ e do STF não terão o condão de elidir a mora, ficando, portanto, a cargo da parte autora os riscos de eventual depósito insuficiente.
 
 Em se tratando de prestações sucessivas, uma vez consignada a primeira, deverá o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data do vencimento (NCPC, art. 541), as parcelas que forem vencendo no curso do processo (parcelas vincendas); Faculto à parte requerida, desde já, o levantamento de eventuais quantias incontroversas (NCPC, art. 545, § 1º); III - Da prévia distribuição do ônus da prova: a) De início, vislumbro a condição de consumidor ao requerente e de fornecedora à requerida.
 
 Portanto, tratando-se de relação jurídica de consumo e estando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 IV - Da conciliação/mediação: a) Em razão dos fatos narrados na inicial, dos direitos em questão e da ausência cultura conciliatória por parte dos fornecedores em geral é improvável o acordo.
 
 A designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade e causador de morosidade processual.
 
 Por isso, atento aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual e da possibilidade de flexibilização procedimental pelo magistrado (arts. 139, II e VI, CPC), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
 
 V - Da citação/intimação, contestação e providências preliminares: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC); Deverá constar do ato citatório informação da prévia distribuição do ônus da provas. b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
 
 Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às providências necessárias.
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                                            15/08/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 22:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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