TJAL - 0700400-07.2024.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700400-07.2024.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Maria Nazaré Teixeira - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nazaré Teixeira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 172/191, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos. [...] Nas razões recursais de págs. 268/280 a parte autora argumentou ter sido induzida a erro, diante da má-fé da parte ré, que jamais tencionou realizar empréstimo na modalidade contratada, e na verdade pretendia contratar um consignado convencional.
Alegou ainda que não sofreu mero aborrecimento, tendo evidenciado que sofreu abalo moral e material, fazendo jus a indenização.
Ressaltou que a prática da parte ré constitui venda casada, e violação ao dever de informação, mormente sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, requereu provimento ao recurso, reforma da sentença no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor requerido na inicial: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas contrarrazões às págs. 215/221, a parte ré sustentou que a contratação foi válida.
Aduziu ainda da ausência absoluta de cobrança indevida e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis e necessidade de compensação dos valores em caso de condenação.
Por fim, requereu, que seja desprovido o recurso da autora e a reforma total da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lívia Samara Alves da Silva (OAB: 19132/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 07:39
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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15/07/2025 13:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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