TJAL - 0740522-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (OAB 14330/AL), ADV: KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (OAB 14330/AL), ADV: KELTON FELIPE CARVALHO DE SANTANA (OAB 14330/AL) - Processo 0740522-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Clovis Teixeira de HolandaB0 - B1Célia Maria Vieira AlmeidaB0 - B1Victor Almeida de HolandaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o Provimento n.º 38, de 29 de outubro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que dispõe sobre a urgência na tramitação dos processos que envolvem a crise socioambiental em Maceió, decorrente da extração mineral de sal-gema, ficando vedado o encaminhamento processual ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC; considerando-se, ainda, a baixa efetividade das audiências de conciliação, na fase inaugural, neste tipo de ação, tenho, por ora, por prejudicada a realização de audiência de conciliação nesta fase processual, não afastada, todavia, a possibilidade de designação de audiência conciliatória em momento processual futuro.
Ademais, cite-se a parte demandada, no prazo e na forma da lei.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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