TJAL - 0713002-11.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713002-11.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Susie Gray Maggi Alves Alberto - Apelante: Anderson José Maggi Alves - Apelante: Sidney José Maggi Alves - Apelante: Shirley Glaine Maggi Alves - Apelante: Sheila Mirella Maggi Alves - Apelada: Mary Grace Maggi Alves - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Anderson José Maggi Alves e outros em face de sentença (págs. 367/373) proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões que, nos autos de petição de herança, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes fundamentos: Diante do exposto, com fundamento no art. 1.824 e ss do Código Civil de 2002, c/c o art. 1.037 do CPC/1973 (aplicado quando do ajuizamento da ação) e c/c a Lei Federal nº 6.858/1980, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, uma vez que a os valores de precatórios possuem natureza trabalhista e foram liberados à dependente habilitada do falecido Sr.
José Alves Filho, por decisão do Juízo Federal 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não cabendo, aqui, a revisão de julgados de outras unidades judiciárias.
Em suas razões recursais (págs. 392/398), os apelantes sustentaram que, com o falecimento de seus pais, iniciaram um inventário que fora convertido em arrolamento.
Na oportunidade, tomaram conhecimento da existência de um precatório de R$ 140.541,71 (cento e quarenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) em favor de seu falecido pai, que tramitou na 20ª Vara Federal do Distrito Federal.
Ao solicitar a sobrepartilha do valor, foram informados que a quantia havia sido sacada por Mariana Alves Batista, curadora de Mary Grace Alves.
O saque foi de R$ 142.764,77 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e o dinheiro não foi partilhado com os demais herdeiros.
O juízo de primeiro grau indeferiu a sobrepartilha, pois não havia mais patrimônio disponível para ser partilhado.
Os apelantes argumentaram que a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes seus pedidos, merece ser reformada, pois contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Defendem que os valores de aposentadoria de um servidor falecido, anteriores ao óbito, são devidos a todos os herdeiros, e não apenas à pensionista.
Por isso, pedem que a sentença seja reformada para que o saldo remanescente seja partilhado entre os sete herdeiros, na proporção de 1/7 para cada um, após assegurar a Mary Grace Maggi Alves o recebimento de até 500 ORTNs, o equivalente a R$ 34.995,00.
Devidamente intimada, a apelada defendeu a manutenção da sentença (págs. 419/423). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucila Vicentin (OAB: 4213/AL) - Pedro Ícaro Cavalcante de Barros (OAB: 10002/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB: 1875/AL) - Manoel de Araújo Costa (OAB: 8734/AL) - Raissa Marques Cavalcante (OAB: 8177/AL) - Aline Lopes Xavier (OAB: 13296/AL) - Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121A/AL) - Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121A/AL) - Mariana Alves Batista -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 11:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:38
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:43
Pedido de Transferência de Processos
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05/07/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 18:43
Registrado para Retificada a autuação
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22/06/2022 18:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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