TJAL - 0718770-10.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718770-10.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0718770-10.2016.8.02.0001 Agravante: Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima.
Advogado: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL).
Advogada: Yasmim Maria Alves da Silva (OAB: 13280/AL).
Advogada: Rosângela Tenório da Silva Rodrigues (OAB: 14010/AL).
Advogada: Mariza Fernanda dos Santos Barbosa (OAB: 13905/AL).
Advogada: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL).
Advogada: Renata de Andrade Melo (OAB: 11397/AL).
Advogada: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL).
Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Advogada: Amanda Melo Montenegro (OAB: 12804/AL).
Advogado: João Victor Padilha Vilanova dos Santos (OAB: 14581/AL).
Advogado: Everson Iury Santos Lima (OAB: 14375/AL).
Advogada: Taianny Soares Aureliano (OAB: 15201/AL).
Advogada: Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL).
Advogado: Erika Duarte Melo Albuquerque (OAB: 14635/AL).
Advogada: Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB: 12775/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 834807/AL).
Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Gilberto Sandro Vasconcelos de Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 845). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 728/736, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao princípio da legalidade e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, contidos no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna, porquanto "ao se afastar a interpretação contida na Promoção Por Ressarcimento de Preterição, está por ocasionar insegurança jurídica, ao passo em que acaba por ocasionar situações distintas e onde não se alcança, efetivamente, o alcance da norma, ao contrário, gera uma sensação de não concessão do direito em virtude, contraditoriamente, de se buscar o Poder Judiciário" (sic, fl. 576).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 895, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 895 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - RENATA DE ANDRADE MELO (OAB: 11397/AL) - ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB: 14635/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) -
19/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 23:47
Ratificada a Decisão Monocrática
-
30/08/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:42
INCONSISTENTE
-
18/12/2023 14:31
Retificado o movimento
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2023.
-
25/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:41
INCONSISTENTE
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 09:26
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2023.
-
06/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
05/06/2023 11:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/01/2023 16:22
Atribuição de competência temporária
-
19/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
05/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
05/09/2022 10:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
04/08/2022 08:57
Publicado #{ato_publicado} em 04/08/2022.
-
04/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 13:08
Proferido despacho
-
19/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 08:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
06/05/2022 08:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
05/05/2022 12:03
INCONSISTENTE
-
27/04/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 10:51
INCONSISTENTE
-
20/04/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 08:46
Publicado #{ato_publicado} em 25/03/2022.
-
25/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/03/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 17:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
10/03/2022 17:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
10/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
-
09/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:31
devolvido o
-
11/02/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 18:31
devolvido o
-
11/02/2022 18:31
devolvido o
-
11/02/2022 18:31
devolvido o
-
11/02/2022 18:31
devolvido o
-
11/02/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/01/2022 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 03/01/2022.
-
03/01/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2021 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
16/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
06/12/2021 14:34
INCONSISTENTE
-
06/12/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:33
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:59
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/12/2021 11:21
Proferido despacho
-
08/10/2021 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:30
Retirado de pauta
-
06/10/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/09/2021 20:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 07:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/09/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2021 11:29
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 11:17
INCONSISTENTE
-
20/08/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/08/2021 10:42
Proferido despacho
-
22/07/2021 23:01
INCONSISTENTE
-
22/07/2021 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 14:40
INCONSISTENTE
-
29/04/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:03
Atribuição de competência temporária
-
15/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 13:05
INCONSISTENTE
-
20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
03/08/2020 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 02:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 01:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 01:25
Recebidos os autos
-
05/07/2020 14:32
INCONSISTENTE
-
03/07/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 12:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 15:38
Registrado para Retificada a autuação
-
10/06/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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