TJAL - 0712663-42.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712663-42.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro Henrique da Silva César - Apelado: Luiz Jatobá Filho - 'Recurso Especial Apelação Cível nº 0712663-42.2019.8.02.0001 Recorrente : Pedro Henrique da Silva César.
Defensor P: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB).
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
Recorrido: Luiz Jatobá Filho.
Advogado: Bruno de Góes Gerbase (OAB: 8095/AL).
Advogado: Erick Cordeiro Santos (OAB: 13414/AL).
Advogada: Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Henrique da Silva César, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1.793, §§2º e 3º do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 264. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 45, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1793, §§2º e 3º, do Código Civil, na medida em que "a matéria ora altercada cinge-se a indagar o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça de Alagoas em sentido contrário ao que preconiza o artigo 1793, §§2º e 3º do Código Civil, uma vez que os atos impugnados e cuja nulidade não foi reconhecida no acórdão não observaram a forma ou conteúdo da escritura pública de direitos hereditários, previstos no referido dispositivo." (sic, fl. 250) Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Bruno de Góes Gerbase (OAB: 8095/AL) - Erick Cordeiro Santos (OAB: 13414/AL) - Christine César de Moura Castro Soares do Monte (OAB: 11734/AL) -
19/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 14:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/12/2024 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/12/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 21:32
devolvido o
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28/11/2024 21:32
devolvido o
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28/11/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 15:01
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 11:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/09/2024 11:08
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 09:30
Processo Julgado
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06/09/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 14:09
Incluído em pauta para 05/09/2024 14:09:01 local.
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05/09/2024 08:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/02/2023 00:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 23:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2023 22:24
Processo Transferido
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30/01/2023 12:51
Pedido de Transferência de Processos
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19/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/10/2022 10:30
Processo Transferido
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05/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 08:18
Processo Transferido
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15/09/2022 14:12
Pedido de Redistribuição
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26/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2021 21:15
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 21:11
Registrado para Retificada a autuação
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06/12/2021 21:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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