TJAL - 0737439-67.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:13
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737439-67.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcio Vieira de Jesus - Apelado: Bcp Claro Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de apelação cível interposta por Elita Antonia dos Santos (fls. 320/327) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira (fls. 313/317), que, nos autos da ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, contra CALRO MÓVEL S.A, julgou nos seguintes termos: [...] Isto posto, com suporte no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), a serem arcados pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão de extinção foi equivocada, pois o processo já se encontrava em fase de julgamento.
Argumenta que a devolução do Aviso de Recebimento com a indicação "Desconhecido" não comprova a mudança de endereço.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas por meio de plataformas como "Serasa Limpa Nome", citando recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303) que, segundo o recorrente, pacificaram o entendimento de que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito.
O apelante argumenta também que a inclusão de seu nome em tais plataformas, mesmo que não se configure como uma negativação tradicional, afeta negativamente seu score de crédito, o que caracterizaria dano moral.
Afirma que tais plataformas realizam cobranças ativas e que as informações são acessíveis a terceiros, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Nesse sentido, requer a reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento, com a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição, a retirada de seu nome das plataformas de cobrança e a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte contrária, Claro S/A, apresentou contrarrazões às folhas 872/908.
Preliminarmente, alega a ocorrência de advocacia predatória, a necessidade de suspensão do processo devido à afetação do tema pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 2.092.190/SP, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e aponta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida existe e que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um serviço de negociação que não se confunde com um cadastro de inadimplentes, não gerando publicidade negativa nem afetando o score de crédito do consumidor.
Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios fixados em sentença por equidade, bem como à declaração de inexistência da dívida que gerou a negativação indevida por cobrança de débito prescrito.
Ocorre que, de pronto, a matéria aqui deduzida quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sob o Tema nº 1.264, sendo determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Isto porque, é ressabido que a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia demanda a suspensão, no âmbito dos Tribunais, de ações e recursos interpostos que versem sobre questão idêntica, até que se proceda com o julgamento definitivo da matéria na instância Superior, neste caso, no Superior Tribunal de Justiça.
Assim, após o pronunciamento do STJ, os recursos suspensos devem ser analisados na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC.
Nesse sentido, observe-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BEM.
PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS EM 12.11.2019.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA CONFORME ACÓRDÃO PÚBLICADO EM 27.11.2019.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1.
Verifica-se que a questão referente a "Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)" foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (REsp1.814.945/CE, 1.814.944/RN e REsp 1.816.353/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques - tema 1036).
Também foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a citada matéria. 2.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. 3.
Agravo interno provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o respectivo sobrestamento feito até a solução do Tema. (AgInt no AREsp 1522654/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/09/2020) Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.036 do CPC, ante a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1.264, até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - João Carlos Santos Oliveira (OAB: 20267A/AL) - João Carlos Santos Oliveira (OAB: 28679/BA) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 20718/PE) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 16470/AL) - Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - José Manuel Trigo Duran (OAB: 14071/BA) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 14:51
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
04/08/2025 14:51
Vinculação de Tema
-
04/08/2025 14:49
Concedida a suspensão
-
04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
29/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
-
29/05/2025 21:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729989-05.2025.8.02.0001
Real Onibus Paulista LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Nathanael Rodrigues da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2025 15:19
Processo nº 0700677-98.2018.8.02.0010
Erotildes Ribeiro da Silva
Municipio de Colonia Leopoldina
Advogado: Alisson Calheiros Espindola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2018 10:55
Processo nº 0702425-74.2025.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Dilson Alves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:00
Processo nº 0702425-74.2025.8.02.0058
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2025 12:46
Processo nº 0727176-05.2025.8.02.0001
Rivaldo Jose dos Santos
Secretaria de Estado de Planejamento, Ge...
Advogado: Kelvin Weslley Lucas Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 11:12