TJAL - 0735979-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0735979-11.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0714589-82.2024.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Christiano Alves NobreB0 - Autos nº: 0735979-11.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Itaú Unibanco S/A Holding Réu: Christiano Alves Nobre DECISÃO BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de CHRISTIANO ALVES NOBRE, com a pretensão de apreender o bem descrito na inicial.
Em apertada síntese, sustentou ter celebrado contrato com pacto adjetivo de alienação fiduciária com a parte ré, a qual não vem cumprindo com os termos da avença, estando, pois, em mora com as parcelas do financiamento.
Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para a apreensão do bem.
Instruiu a inicial com documentos.
Em petição de fls. 84/93 Informou a parte ré que estava em demanda revisional nos autos 0714589-82.2024.8.02.0001, e que havia obtido através da decisão liminar de fls. 35/38.
Manter posse do veículo Entretanto, conforme consulta realizada aos autos apensados, verificou-se que, no curso do feito revisional, sobreveio sentença de fls. 182/191 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais firmadas com o credor e revogando expressamente a liminar de fls. 35/38 que garantia a posse do bem a parte autora.
Além disso, também restou certificado nos autos fls.112 que não foi localizada conta judicial vinculada à referida Ação Revisional de Contrato.
Destinado à purga da mora, de modo que persiste a inadimplência contratual. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, com nova redação dada pela Lei n. 13.043/14, constitui condição sine qua non para o deferimento da liminar de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou o enunciado nº. 72 da súmula de jurisprudência, confira: A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mora, que decorre do simples vencimento, comprova-se por simples notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo válida ainda que recebida por terceiro estranho à relação negocial.
Art. 2º. (omissis) ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso, apos analise perfunctória documentos acostados aos autos, verifico que o autor demonstrou satisfatoriamente o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré, não havendo qualquer óbice ao deferimento da medida, especialmente diante da revogação da liminar de posse concedida na ação revisional e da ausência de depósitos judiciais para purga da mora, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:50
Decisão Proferida
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24/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:19
Apensado ao processo
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02/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 09:21
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:19
Declarada incompetência
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31/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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