TJAL - 0740526-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL) - Processo 0740526-60.2025.8.02.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - FALIDO: B1Grupo Barbosa & CiaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de autofalência ajuizado por Grupo Barbosa Tecnologia Ltda., pessoa jurídica de pequeno porte, com fundamento nos arts. 105 e 107 da Lei nº 11.101/2005.
Alega a requerente grave crise financeira e patrimonial, impossibilitando a continuidade da atividade empresarial e a quitação de obrigações contraídas com instituições financeiras, fornecedores, credores particulares e ex-funcionários, em débito que gira em torno de R$ 712.995,73.
Informa que não dispõe de bens suficientes para adimplir as dívidas ou ingressar em recuperação judicial, requerendo a decretação de sua falência.
Juntou à inicial: Relação nominal e endereçada de credores (art. 105, II, da LRF); Certidões tributárias municipais e estaduais (algumas positivas, outras com efeitos de negativa); Certidões trabalhistas negativas; Certificado de regularidade do FGTS; Documentos contábeis e comprobatórios do endividamento. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra respaldo no art. 105 da Lei nº 11.101/2005, que autoriza o devedor a requerer sua falência, desde que instruída a petição com a relação de credores, demonstrações contábeis e documentos comprobatórios da situação patrimonial.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada atende, em grande parte, às exigências legais, havendo elementos suficientes para caracterizar o estado de insolvência, consistente na impossibilidade de a empresa cumprir suas obrigações na forma regular.
A ausência de bens não constitui óbice ao processamento da autofalência, cabendo ao juízo verificar a regularidade formal e, posteriormente, a decretação da quebra, conforme o art. 107 da LRF.
Nos termos do art. 99 da Lei nº 11.101/2005, antes da decretação da falência, cumpre dar ciência ao Ministério Público e adotar providências preliminares.
Ante o exposto, recebo o pedido de autofalência formulado por Grupo Barbosa Tecnologia Ltda.
Determino vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.101/2005.
Após, retornem os autos conclusos para análise do preenchimento integral dos requisitos e eventual decretação da falência (art. 107 da LRF).
Intime-se o autor para, no mesmo prazo, complementar a documentação contábil, caso entenda necessário (balanço patrimonial atualizado e demonstrações de resultado dos últimos 3 anos - art. 105, I, LRF).
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:11
Decisão Proferida
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14/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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