TJAL - 0700135-14.2023.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700135-14.2023.8.02.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RÉU: B1Autoporto Associação de Socorro Mútuo e BenefíciosB0 - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a demandada ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.041,00 (quinze mil e quarenta e um reais), previsto na tabela Fipe à época do sinistro, tendo em vista ter ocorrido a perda total do bem, no qual será computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
18/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE), ADV: ROBERTA RICIELLY SILVA NEVES (OAB 17444/AL) - Processo 0700135-14.2023.8.02.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Gilson Macena dos SantosB0 - RÉU: B1Autoporto Associação de Socorro Mútuo e BenefíciosB0 - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR a demandada ao pagamento da indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.041,00 (quinze mil e quarenta e um reais), previsto na tabela Fipe à época do sinistro, tendo em vista ter ocorrido a perda total do bem, no qual será computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual. (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
14/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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19/06/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:39
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 18:01
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2023 13:55:07, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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31/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:51
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 11:40:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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23/05/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:50
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/04/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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