TJAL - 0700288-80.2022.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:16
Ciente
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14/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:38
Ciente
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07/08/2025 16:37
Certidão sem Prazo
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07/08/2025 12:15
devolvido o
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700288-80.2022.8.02.0202 - Recurso Inominado Cível - Agua Branca - Recorrente: Cícero Monteiro de Lima - Recorrido: Ecopower Eficiencia Energetica Ltda - 'DECISÃO Preliminarmente, no juízo de admissibilidade recursal deve ser apreciado os requisitos de admissibilidade insertos na Lei nº 9.099/95, especificamente com a observância do que rezam os artigos 42 e 54, quanto à tempestividade das razões recursais e ao recolhimento do respectivo preparo.
No caso dos autos, quanto ao recolhimento do preparo, verifico que o recorrente é microempresa (fl. 16) e requereu a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo.
As pessoas jurídicas devem comprovar cabalmente que fazem jus ao benefício pleiteado, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Neste sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, como o recorrente não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica que a CF/88 condiciona para a concessão da benesse almejada, determino a intimação do recorrente para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, comprovante de recolhimento do preparo.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Aldair Sandes Fortes (OAB: 14456/AL) - Adara Silva Gomes de Menezes (OAB: 18897/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 18:11
Outras Decisões
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08/01/2025 15:28
Ciente
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03/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2024 18:27
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 17:18
Recebimento do Processo entre Foros
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05/06/2024 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 16:56
Pedido de Redistribuição
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03/05/2024 11:01
Ciente
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11/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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04/01/2024 09:46
Registrado para Retificada a autuação
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02/01/2024 12:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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