TJAL - 0700205-28.2017.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 07:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADEMYR CESAR FRANCO (OAB 14184A/AL), ADV: EDUARDO HÉLIO DA SILVA BARROS (OAB 8553/AL) - Processo 0700205-28.2017.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: B1Maria Cicera Ramiro de MedeirosB0 - RÉU: B1Município de Campo GrandeB0 e outro - Compulsando os autos, verifico que em que pese a alegação da autora à fl. 210 de que o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito, e portanto devendo o feito ser julgado antecipadamente, observo que algumas questões pertinentes ao deslinde da causa carecem de comprovação.
 
 Nesse sentido, colaciono entendimento recente do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO DE CONVERSÃO REMUNERATÓRIA PARA URV.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL À ÉPOCA DA CONVERSÃO MONETÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONVERSÃO CORRETA.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Marina de Lima Oliveira contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passo de Camaragibe/AL, que julgou improcedente pedido formulado em Procedimento Comum Cível contra o Município de Porto de Pedras e o Instituto Municipal de Previdência de Porto de Pedras.
 
 A autora pleiteava a revisão dos cálculos relativos à conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
 
 A sentença entendeu pela improcedência dos pedidos, sob fundamento da inexistência de vínculo funcional da autora com o Município à época da implantação do Plano Real, ausência de comprovação de prejuízo concreto e de recebimento de vencimentos antes do término do mês trabalhado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, servidora municipal que ingressou no serviço público após a edição da Lei nº 8.880/1994, possui direito à recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão de sua remuneração para URV; (ii) estabelecer se, na ausência de comprovação de prejuízo concreto e do recebimento de vencimentos antes do término do mês trabalhado, subsiste direito às diferenças remuneratórias pleiteadas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O direito à recomposição de perdas salariais decorrentes da conversão para URV somente se aplica a servidores que possuíam vínculo funcional à época da edição da Lei nº 8.880/1994, não se estendendo àqueles que ingressaram no serviço público posteriormente. 4.
 
 A jurisprudência consolidada, notadamente o RE 561.836-RN (Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux), estabelece que somente fazem jus às diferenças decorrentes da conversão para URV os servidores que recebiam suas remunerações antes do término do mês trabalhado, circunstância não demonstrada pela autora. 5.
 
 A ausência de demonstração concreta de prejuízo patrimonial impede o acolhimento do pedido, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que todos os servidores públicos teriam direito ao índice de 11,98%, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 A pretensão autoral de revisão da conversão remuneratória e pagamento de diferenças salariais configura majoração indevida de vencimentos, não amparada pelo princípio da irredutibilidade salarial, que visa proteger contra diminuições arbitrárias e não a promover reajustes não previstos em lei. 7.
 
 A distribuição do ônus probatório obedece ao art. 373, I, do CPC, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. 8.
 
 A ausência de vínculo funcional à época da conversão, bem como a inexistência de prejuízo concreto, inviabiliza o acolhimento da pretensão, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 a 25; CPC, arts. 373, I, e 927.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836-RN, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 110184/CE, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins; TJSP, Apelação 0006538-86.2010.8.26.0053, rel.
 
 Des.
 
 Antonio Celso Aguilar Cortez. (Número do Processo: 0700033-41.2017.8.02.0027; Relator (a):Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Passo de Camaragibe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) (Grifei) Assim, a fim de analisar o caso concreto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos seu termo de posse e se for o caso, seus contracheques referente à época da conversão para URV, bem como comprovar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
 
 Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, venham os autos conclusos para apreciação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Girau do Ponciano(AL), 08 de agosto de 2025.
 
 Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito
- 
                                            14/08/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/08/2025 12:45 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            10/12/2024 10:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2024 10:06 Recebimento da Instância Superior 
- 
                                            11/08/2024 20:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/08/2024 02:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2024 11:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            31/07/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/07/2024 12:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2024 12:51 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            16/05/2024 10:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/04/2024 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/04/2024 11:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            11/04/2024 17:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/04/2024 14:11 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            25/03/2024 08:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2024 08:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/01/2024 01:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/01/2024 08:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/11/2023 11:26 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/11/2023 17:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/11/2023 13:34 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            06/11/2023 11:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/11/2023 11:56 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
- 
                                            25/10/2023 11:25 Recebido recurso eletrônico 
- 
                                            31/03/2023 11:15 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
- 
                                            31/03/2023 10:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2022 01:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2022 11:21 Visto em Autoinspeção 
- 
                                            09/05/2022 11:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2022 10:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 16:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/04/2022 01:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2022 11:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/04/2022 11:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/04/2022 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/04/2022 15:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/12/2021 11:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2021 11:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2021 14:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/09/2021 10:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/09/2021 13:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/05/2021 13:19 Visto em Autoinspeção 
- 
                                            18/05/2021 10:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            17/05/2021 13:53 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/05/2021 11:19 Republicado ato_publicado em 17/05/2021. 
- 
                                            14/12/2020 05:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2020 10:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2020 12:03 Visto em Autoinspeção 
- 
                                            28/01/2020 13:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/11/2019 04:18 Retificação de Prazo, devido feriado 
- 
                                            30/10/2019 22:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/10/2019 09:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            11/10/2019 11:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/10/2019 10:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/10/2019 10:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2019 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            10/09/2019 20:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/09/2019 09:25 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            10/01/2019 12:08 Visto em correição 
- 
                                            10/01/2019 11:59 Visto em correição 
- 
                                            05/11/2018 11:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/07/2018 09:48 Juntada de Mandado 
- 
                                            11/07/2018 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/06/2018 10:40 Expedição de Carta. 
- 
                                            15/06/2018 10:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/06/2018 21:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            06/06/2018 20:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/06/2018 15:41 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            06/06/2018 11:04 Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2018 10:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano. 
- 
                                            09/05/2018 13:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/05/2018 15:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/04/2018 09:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            26/04/2018 20:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/04/2018 14:15 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            23/01/2018 20:19 Visto em correição 
- 
                                            11/04/2017 10:19 Decisão Proferida 
- 
                                            04/04/2017 09:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/04/2017 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500804-37.2024.8.02.0001
Adriana de Oliveira Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 15:40
Processo nº 0500803-52.2024.8.02.0001
Aluizio Rodrigues de Moraes Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 08:00
Processo nº 0500803-52.2024.8.02.0001
Aluizio Rodrigues de Moraes Junior
Estado de Alagoas
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 14:16
Processo nº 0700460-49.2018.8.02.0012
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Davi Pinheiro da Silva
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2018 12:15
Processo nº 0700205-28.2017.8.02.0012
Maria Cicera Ramiro de Medeiros
Municipio de Campo Grande
Advogado: Ademyr Cesar Franco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2023 11:25