TJAL - 0808221-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 10:15
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808221-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Josefa Pereira Leite Santos - Agravado: Radar-revenda de Automoveis Arapiraca Ltda - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Josefa Pereira Leite Santos irresignada com a Decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante que "se trata de pessoa idosa aposentada, tendo como única fonte de renda os proventos de sua aposentadoria (Histótico de Créditos anexo), os quais são destinados exclusivamente apara a sua manteça, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais". 03.
Por entender que inexistia nos autos documentos suficientemente aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determinei sua intimação a fim de apresentar documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica (despacho de fl.23). 04.
Diante disso, a parte agravante veio aos autos juntar extrato bancários, às fls. 26/28. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada percebo que a Magistrado a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, consignou que: "No caso em apreço, embora a Autora tenha juntado uma "Declaração de Hipossuficiência" e afirmado viver com apenas 01 (um) salário mínimo de aposentadoria, os fatos por ela mesma narrados na exordial geram forte dúvida acerca de sua real condição financeira e, por conseguinte, da impossibilidade de custeio das despesas processuais. É de se notar que a Autora, em maio de 2024 (pouco mais de um ano antes do ajuizamento desta ação), adquiriu um veículo automotor zero quilomêtro de considerável valor de mercado.
A aquisição envolveu o desembolso de uma entrada vultosa, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de se comprometer com o financiamento do saldo devedor em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 1.932,03 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e três centavos).
A simples aritmética revela uma notável dissonância entre a renda mensal declarada de um salário mínimo - que mal superaria o valor de uma única parcela do financiamento do veículo - e a capacidade financeira demonstrada pela aquisição do bem com entrada de setenta mil reais e prestações quase dois mil reais.
Com efeito, a manutenção de um financiamento de veículo com parcelas que ultrapassam substancialmente a renda mensal alegada de um salário mínimo, somada à capacidade de ter quitado uma entrada tão elevada, é totalmente incompatível com a situação de "hipossuficiência" financeira alegada.
Tais elementos, narrados e afirmados pela própria parte em sua petição, indicam uma capacidade econômica que não se coaduna com a impossibilidade de arcar com as custas processuais." 10.
Vale registrar, por oportuno que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50, e com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 11.
O art. 4º da lei da justiça gratuita hoje revogado pela legislação processual civil conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 12.
Mencionada regra, foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 13.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 14.
Destaco que a constituição de advogado particular não ilide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 15.
Pois bem, trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a agravante, conquanto tenha declarado viver de um salário mínimo a título de aposentadoria (fl. 13), assumiu compromisso financeiro de elevada monta ao adquirir veículo automotor zero quilômetro, com entrada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e prestações mensais de R$ 1.932,03 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e três centavos), valor esse que por si só supera seu rendimento mensal declarado. 16.
Tal circunstância evidencia, com clareza, que a parte dispõe de capacidade econômica incompatível com a alegada condição de hipossuficiência.
A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC/15) não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos concretos colacionados aos autos que infirmem a alegação de insuficiência. 17.
No caso, a incompatibilidade entre os rendimentos da agravante e as parcelas do financiamento do automóvel, somada à vultosa entrada paga em curto lapso temporal, evidencia que não se trata de situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar a concessão do benefício.
Ao contrário, revela a existência de patrimônio e de poder aquisitivo que não se coadunam com a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 18.
Deste modo, entendo que caminhou bem o magistrado de primeiro grau ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, devendo o ato judicial impugnado ser mantido. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 20.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) -
19/08/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:26
Ciente
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18/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:53
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808221-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Josefa Pereira Leite Santos - Agravado: Radar-revenda de Automoveis Arapiraca Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por Josefa Pereira Leite Santos objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheques atualizados, comprovantes de despesas, extratos bancários, declaração do IR etc, em seu nome, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Márcio Alberto Almeida de Moura Lima (OAB: 14847/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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