TJAL - 0500458-17.2022.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500458-17.2022.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Nilton Pradines Leite - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de precatório no qual figura, como parte credora, Nilton Pradines Leite e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02.
Diante do preenchimento dos requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, a decisão de fls. 386/391 deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar, determinando ao ente devedor, a sua inclusão no orçamento, para posterior pagamento, observando o que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. 03.
Por meio do ofício de fl. 438, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões colacionou a decisão de fl. 441, proferida na ação de nº 0701085-09.2024.8.02.0001, em que solicita a esta instância administrativa a vinculação do valor do crédito de honorários advocatícios contratuais deste precatório em favor da pessoa jurídica de J.
Barros Consultoria Jurídica, a fim de que, ao final do processo de inventário da pessoa física José Barros Correia Júnior, aquele Juízo proceda à distribuição do crédito entre os herdeiros deste, conforme o modo de partilha que será estabelecido. 04. É, em síntese, o relatório.
Decido. 05.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o enunciado nº 311, da Súmula do STJ, in verbis: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 06.
De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem ao recebimento do crédito, é necessário que, finalizado o procedimento de inventário, o Juízo da Execução proceda a habilitação desses herdeiros, conforme a partilha definida pelo Juízo das Sucessões, e informe à instância administrativa de precatório, o modo pelo qual se deve fazer a distribuição dos valores entre os herdeiros do falecido credor originário, conforme determina o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07.
Na espécie em apreço, a parte requerente colacionou aos autos os documentos necessários à qualificação de sucessores do referido credora originário dos honorários advocatícios contratuais, procedendo a abertura do processo de inventário no Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões. 08.
Por sua vez, o Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões solicitou a vinculação do valor do crédito para a administração do Juízo, para que, ao fim do processo de inventário, seja partilhado entre os herdeiros do de cujus, conforme decisão colacionada à fl. 441. 09.
Verificando que o crédito do presente precatório já se encontra disponibilizado pelo ente devedor e caucionado em conta judicial remunerada, bem como inexistindo óbices à liberação do respectivo valor referente ao supracitado falecido credor, é cabível, portanto, a sua transferência ao Juízo da Sucessão. 10.
Assim sendo, com fulcro no que dispõe o art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do CNJ, considerando a decisão judicial proferida pelo Juízo da Sucessão com ordem de destinação do crédito deste precatório, DETERMINO que a Diretoria de Precatórios, uma vez já disponibilizados os recursos pelo ente devedor, adote as diligências necessárias para a atualização dos cálculos, promovendo as retenções legais acaso devidas, referente ao crédito de honorários contratuais, e disponibilizando o valor líquido do montante para uma conta judicial à disposição da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, vinculada ao Processo de Inventário nº 0701085-09.2024.8.02.0001, a fim de que, ao final deste processo, proceda à distribuição e ao pagamento do crédito aos herdeiros de José Barros Correia Júnior (advogado pessoa física da sociedade J.
Barros Consultoria Jurídica), segundo as cotas-parte a que têm direito. 11.
Comunique-se à Vara de origem e ao Juízo da 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões acerca da presente decisão, bem como, após a efetivação da transferência, informando os dados da conta judicial na qual estiver depositado o crédito deste precatório, intimando-se ainda o ente devedor e arquivando-se os autos em seguida. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
02/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 13:33
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 09:43
INCONSISTENTE
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09/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:28
Atribuição de competência temporária
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25/09/2023 16:14
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:51
INCONSISTENTE
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02/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 13:50
Atribuição de competência temporária
-
04/07/2022 08:45
INCONSISTENTE
-
23/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 06:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 09:09
Atribuição de competência temporária
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31/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 13:02
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/05/2022 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
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16/04/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 00:49
Distribuído por competência exclusiva
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16/04/2022 00:35
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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12/04/2022 15:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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