TJAL - 0808578-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808578-14.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Erika Laurindo dos Santos - Agravante: Erick Henrique Bispo Leão Silva - Agravante: Evanderson Lucas dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 14:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/08/2025 14:27
Ciente
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:17
Incidente Cadastrado
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07/08/2025 09:14
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808578-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erick Henrique Bispo Leão Silva - Agravante: Erika Laurindo dos Santos - Agravante: Evanderson Lucas dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERICK HENRIQUE BISPO LEÃO SILVA, ERIKA LAURINDO DOS SANTOS e EVANDERSON LUCAS DOS SANTOS, às fls. 1/28, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da adesão dos autores a um acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, e que, na mesma oportunidade, deferiu a inversão parcial do ônus da prova.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o acordo firmado na esfera coletiva abrange exclusivamente a reparação por danos materiais, decorrentes da perda de seus imóveis, e não contempla os danos morais, que possuem natureza individual e personalíssima.
Afirma que a extinção do feito com base nesse acordo cerceia seu direito à indenização integral e ao acesso à justiça.
Argumenta também que a cláusula de quitação geral, contida no termo de adesão, é nula de pleno direito.
Defende que se trata de uma cláusula abusiva, conforme o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, pois foi imposta em um contrato de adesão, o que configura renúncia antecipada a direito sem que os agravantes tivessem a oportunidade de negociar seus termos.
Aduz, ainda, que a decisão deve ser reformada para determinar a inversão total do ônus da prova, com base no princípio da precaução em matéria ambiental e na hipossuficiência técnica e financeira dos autores frente à empresa agravada.
Por fim, alega que o acordo, celebrado diretamente com as partes, não pode afastar o direito de seus patronos ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
Dessa forma, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o objetivo de afastar a extinção do processo e determinar seu regular prosseguimento para a análise do pedido de indenização por danos morais, além de pleitear a inversão completa do ônus da prova.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificadamente em seu art. 1.015.
No caso dos autos, conheço do presente agravo, diante da taxatividade mitigada do rol no art. 1.015 do Código de Processo Civil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.704.520, que abre caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses, além daquelas listadas expressamente no texto legal, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em continuidade à análise da peça recursal, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previsto no inciso I do art. 1.019 CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, em sede de cognição rasa da matéria, entendo que a decisão combatida não merece reforma.
Vejamos a fundamentação do juízo de primeiro grau ao extinguir parcialmente o feito: [...] A parte demandada informou que os codemandantes Erick Henrique Bispo Leão Silva, Erika Laurindo dos Santos e Evanderson Lucas dos Santos celebraram acordo nos autos dos processos n.º 0811127-78.2020.4.05.8000,0807869-60.2020.4.05.800, 0810234-87.2020.4.05.8000 através do Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000.
O direito de ação, contemplado pelo Texto Constitucional, em seu art. 5º, inciso XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Assim, o seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem ''necessidade'' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
A inobservância deste pressuposto enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, na forma preconizada pelo art. 485, VI, do CPC.
No caso em concreto, conforme certidões de objeto e pé (p. 1.343-1.347), afere-se que os codemandantes Erick Henrique Bispo Leão Silva, Erika Laurindo dos Santos e Evanderson Lucas dos Santos celebram acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, nas quais consta expressamente que as partes celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele juízo, nos termos do art 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Consta, ainda, nas mencionadas certidões, que a beneficiária, ora coautora, conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL.
Neste diapasão, restando demonstrado que os mencionados autores optaram pela adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos n.º 0811127-78.2020.4.05.8000, 0807869-60.2020.4.05.800, 0810234-87.2020.4.05.8000, cujos valores recebidos englobam o objeto da presente ação indenizatória, resta demonstrada a perda do objeto da presente demanda.
Ademais, saliente-se que, no caso em concreto, não há qualquer irregularidade na formalização daquele acordo sem a participação do advogado que ora patrocina a causa, uma vez que os coautores optaram por aderir a acordo disponibilizado em sede de uma Ação Civil Pública.
Por tal razão, não há que se falar em sucumbência em favor do patrono da autora pela homologação do acordo que ocorreu na Ação Civil Pública, considerando-se que a parte interessada apenas optou pela execução do título formado em ACP, ao invés de dar seguimento à ação de conhecimento.
Neste sentido, consulte-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO PRODUZIDO EM AÇÃO COLETIVA, SUSPENSA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Preliminares não apreciadas, por se tratarem de indevida inovação recursal. 2.
Nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nem vice-versa, segundo pacífico entendimento jurisprudencial: "a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº240.128/PE).
No entanto, para se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva, deve o exequente optar por esta, desistindo, formalmente, da ação ajuizada em nome próprio.
Precedentes. 3.
Nesse cenário, por meio de decisão irrecorrida, o juízo de primeiro grau determinou ao exequente que comprovasse a sua desistência na ação individual.
No entanto, o exequente não cumpriu a diligência, nos prazos que lhe foram deferidos.
Desse modo, acertada a sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade do exequente. 4.
Vale ressaltar que a execução da ação coletiva encontra-se suspensa, por força de decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC:00069382520144013502 0006938-25.2014.4.01.3502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2017 e-DJF1).
Se faz necessário, contudo, analisar o ônus da sucumbência em relação à presente extinção do feito.
Em se tratando de perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOSMUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOREDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDASUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). (Grifei) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto.
Na situação em análise, observa-se, a partir de uma análise das certidões de objeto e pé trazidas pela Braskem S/A, que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que aparte ré não seria mais responsável por outras despesas. [...] Com efeito, a decisão de primeiro grau se mostra, em uma análise perfunctória, acertada e alinhada à jurisprudência pátria.
O ponto central da insurgência dos agravantes reside na alegação de que o acordo firmado na Ação Civil Pública não abrangeria os danos morais.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
Conforme bem destacado pelo juízo do primeiro grau e evidenciado pelas certidões de objeto e pé, a quitação outorgada foi ampla, geral e irrevogável, englobando "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais".
Ora, o dano moral é, por sua natureza jurídica, uma espécie do gênero dano extrapatrimonial.
Ao anuir com tal cláusula, os agravantes transacionaram, de forma expressa, o direito à indenização por abalo moral, não havendo que se falar em remanescência de objeto para a presente demanda individual.
A transação, como negócio jurídico bilateral, extingue as obrigações nela compreendidas, nos termos do art. 840 do Código Civil.
Da mesma forma, não prospera a tese de nulidade da cláusula de quitação por se tratar de contrato de adesão.
A adesão ao Programa de Compensação Financeira foi um ato de livre manifestação de vontade dos agravantes, que, diante de duas vias para a satisfação de seu direito (prosseguir com a ação individual ou aderir ao acordo coletivo), optaram pela segunda, que lhes pareceu mais vantajosa.
A transação, homologada judicialmente, constitui ato jurídico perfeito e acabado, e a renúncia a direitos nela contida é válida, pois realizada por agentes capazes sobre objeto lícito e direito disponível, nos termos do art. 841 do Código Civil.
Não se vislumbra o vício de consentimento ou a abusividade alegada, especialmente em um acordo chancelado pelo Poder Judiciário e acompanhado por diversas instituições, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito da ação coletiva.
Quanto ao pleito de inversão total do ônus da prova, este resta prejudicado.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir é questão processual preliminar que impede o avanço para a fase instrutória.
Se não há mais objeto a ser discutido no mérito, torna-se inócua a deliberação sobre a quem compete o ônus de provar os fatos constitutivos do direito.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada aplicou corretamente o disposto no próprio termo de acordo, que atribuiu aos aderentes a responsabilidade por eventuais honorários remanescentes de ações individuais.
Trata-se de aplicação do princípio os acordos devem ser cumpridos, não havendo que se falar em condenação da agravada ao pagamento de verba sucumbencial nestes autos, sendo a relação entre os agravantes e seus patronos regida pelo contrato de honorários firmado entre eles.
Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) não se revela teratológica, ilegal ou abusiva, estando, ao contrário, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado, por não se encontrar presente requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:29
Distribuído por dependência
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28/07/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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