TJAL - 0808527-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:00
devolvido o
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21/08/2025 01:00
devolvido o
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21/08/2025 01:00
devolvido o
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21/08/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:17
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808527-03.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arapiraca - Requerente: Thiago Catonio de Abreu - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Chega a esta relatoria pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação requerido por TIAGO CATONIO DE ABREU.
Narra que ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de PRÓTESE EM M.I.E.
TRANSFEMURAL, COM ENCAIXE NU-FLEX-SIV, EM TERMOPLÁSTICO FLEXÍVEL E FIBRA DE CARBONO, LINER DE SILICONE COM CINCO (5) ANÉIS DE VEDAÇÃO DE AR, UNIDADE DE VÁCUO ATIVO AGREGADO AO CHASSI DO PÉ PROTÉTICO, JOELHO MICRO PROCESSADO COM SISTEMA MAGNETOREOLÓGICO, PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LÂMINAS BIPARTIDAS EM FIBRA DE CARBONO COM CÉLULA ROTACIONAL E CAPA COSMÉTICA., equipamento prescrito pelo médico assistente como indispensável, considerando a amputação sofrida, devido a complicações de acidente automobilístico, porém a Sentença de primeiro grau indeferindo o pedido, ao argumento de que não restou comprovada, de forma suficientemente robusta, a real necessidade da prótese com os componentes indicados.
Aduz que a Sentença não valorou adequadamente o conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o laudo médico elaborado por profissional que efetivamente acompanha o Apelante, ora Requerente, cuja relevância está amplamente reconhecida pela Resolução nº 2.318/2022 do Conselho Federal de Medicina, laudo que, por ser produzido pelo especialista que acompanha o paciente, possui caráter decisivo e preponderante, devendo prevalecer sobre qualquer parecer administrativo ou técnico emitido à distância.
Explica que a prótese prescrita, dotada de tecnologia avançada e características específicas mencionadas expressamente no laudo médico, proporciona maior mobilidade, conforto e segurança, prevenindo complicações como lesões, feridas, infecções ou degenerações ortopédicas secundárias além de permitir o retorno às atividades laborais e sociais com independência, integrando-o à vida social produtiva.
Afirma que uma prótese inadequada impacta negativamente o bem-estar psicológico do apelante, ocasionando isolamento social, ansiedade e outros transtornos emocionais, que dificultam ainda mais sua reintegração na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
Traz o direito à saúde, previsto constitucionalmente, e indica que atende aos requisitos do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 106.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência antecipada, em antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 e 1.012, § 3°, I, e § 4° do Código de Processo Civil, para determinar ao ente federativo apelado o fornecimento da prótese prescrita pelo laudo médico, seja através de imediata aquisição, seja mediante o depósito judicial do valor correspondente ao equipamento, possibilitando ao apelante sua aquisição direta, garantindo, assim, a efetividade da decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
E mais, que seja determinada a intimação imediata do ente federativo apelado, a fim de viabilizar o cumprimento célere da decisão, garantindo a efetividade da tutela concedida.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, infiro o cabimento do presente pleito.
Com efeito, tendo sido interposto recurso de apelação pelo ora Apelante, fls. 166/183, cabe a este relator a análise da atribuição do efeito suspensivo ativo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação (Original sem grifos) Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo aos efeitos da Sentença (fls. 153/158), consoante dicção do § 4º do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca julgou improcedente a ação proposta pelo Autor/Apelado, neste sentido: [...] In casu, de acordo com informações contidas nos autos, o material requerido não está incorporado em ato normativo do MS/SUS.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp.1.657.156/RJ, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu constituir obrigação do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os uso sautorizados pela agência.Da análise dos autos, observa-se que embora a prótese pretendida pela parte autora tenha sido indicada pelo médico que acompanha seu tratamento, não há a confirmação de que tal tratamento é o único indicado para o seu caso, podendo ter outros que não exatamente aquela prótese indicada pelo médico, e que conste dalista do SUS.Nesse ponto, o parecer do NatJus-AL de fls. 37/40 destaca: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnostico de amputação transfemoral traumatica; CONSIDERANDO a solicitação de prótese não fornecida pelo SUS; CONSIDERANDO a alegação de inadequação à prótese atual fornecida pelo SUS devido a aumento de gasto energético,lesoes no membro resigual e dor lombar: CONSIDERANDO a ausência de evidência cientifica comprovando superioridade definitiva de um conjunto de componentes modulares em relação aos demais;CONSIDERANDO que os critérios de prescrição são atualmente baseados em experiência subjetiva de médico assistente: CONCLUI-SEque apesar de alegação de inadequação à prótese fornecida pelo Sistema Único de Saude, não há elementos que suportem a solicitação de tipo específico de prótese transfemoral bem como alegação de urgência.
Sugiro que o paciente passe por nova avaliação de equipe multiprofissional especializada em reabilitação para verificar se alguma prótese disponibilizada pelo SUS é adequada ao caso, e. em caso contrário, defina o modelo de prótese adequada.Importa salientar que a concessão de tratamentos não padronizados pelo SUS exigem que sejam atendidos os requisitos anteriormente destacados, dentre eles, a demonstração do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, o que não ocorreu no presente caso.Assim sendo, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, aprova do fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno a parte demandante nas custas processuais e em honoráriosadvocatícios sucumbenciais, estes no patamar no montante de R$ 800,00 (oitocentosreais), pois o tratamento pretendido é de valor inestimável à parte autora.
Noentanto, a exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco)anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser a parte beneficiária daJustiça Gratuita, nos termos do § 3o, do art. 98, do Código de Processo Civil [...] Pelo que consta na inicial, o Autor, ora Requerente, faz uso de prótese convencional ofertada pelo SUS Sistema Único de Saúde.
A jurisprudência pátria do Tribunal de Justiça de Alagoas assim caminha no sentido de que a concessão de prótese fora da lista do SUS depende da demonstração da imprescindibilidade do modelo solicitado, não bastando alegações genéricas sobre suas vantagens técnicas.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE TRANSFEMORAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MODELO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Paulo Roberto da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, que julgou improcedente o pedido de fornecimento de prótese transfemoral específica pelo Estado de Alagoas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Alagoas deve ser compelido ao fornecimento da prótese transfemoral no modelo especificado na inicial; (ii) estabelecer se é possível o redimensionamento do valor da causa e a fixação dos honorários advocatícios com base em critério de razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Alagoas, cabendo aos entes federativos, solidariamente, garantir o seu exercício, conforme entendimento do STF (Tema 793) e do STJ. 4.
A legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da demanda está preservada, não se exigindo a inclusão da União, uma vez que a prótese requerida possui registro na ANVISA e não se trata de medicamento ou insumo não incorporado ao SUS, conforme diretrizes do Tema 1234 do STF. 5.
O parecer do NATJUS indicou que a prótese pleiteada é adequada, porém não imprescindível, existindo alternativas similares fornecidas pelo SUS que atenderiam às necessidades funcionais do autor. 6.
O autor não apresentou prova suficiente para demonstrar a indispensabilidade do modelo específico pleiteado, tampouco justificou a inadequação dos modelos fornecidos pelo SUS, e ainda dispensou a realização de perícia técnica. 7.
Diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade da prótese requerida, não se configura ilegalidade ou afronta ao direito fundamental à saúde, devendo ser mantida a improcedência do pedido. 8.
Quanto ao valor da causa, ainda que a demanda envolva direito fundamental inestimável, é necessário fixar valor certo, observando critérios de razoabilidade.
Adota-se, como parâmetro proporcional, o montante correspondente a dez salários mínimos, totalizando R$ 14.120,00. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos e insumos de saúde, cabendo ao autor a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles. 2.
A concessão de prótese fora da lista do SUS depende da demonstração da imprescindibilidade do modelo solicitado, não bastando alegações genéricas sobre suas vantagens técnicas. 3. É cabível a correção de ofício do valor da causa quando não condizente com o conteúdo patrimonial da demanda, adotando-se critério de razoabilidade para sua fixação. 4.
Os honorários advocatícios em ações de saúde sem conteúdo econômico direto devem ser arbitrados com base no valor corrigido da causa, observando-se os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 23, II, 196 a 200; CE/AL, art. 188; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, I, 98, §§2º e 3º, 291, 292, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Tema 1234, rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1712504/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. (Número do Processo: 0729439-49.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) Registre-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800015-31.2025.8.02.0000, o Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu pela negativa ao pedido do Autor da liminar para fornecimento da prótese buscada.
Apesar de haver laudo médico que indica para o Autor uma prótese bem específica, não restou, a meu sentir, até então, demonstrado sua real necessidade e de que não possa se adaptar a outro tipo de prótese que também lhe daria a mobilidade para que possa exercer suas atividades diárias.
Registre-se que o Requerente, mesmo tendo indeferido o pedido liminar, sequer buscou outros meios de provar o direito que alega, como a prova pericial, mas, ao contrário, às fls. 124, informou que não havia provas a serem produzidas além das que já constam nestes autos.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo à Apelação.
Publique-se, intimem-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) - Antônio Tenório Lemos (OAB: 21369/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:19
Distribuído por dependência
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25/07/2025 20:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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