TJAL - 0808753-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808753-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Maria Jose da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - José Danilo Nunes Correia (OAB: 12074/AL) - Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) -
28/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:37
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:37:40 local.
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28/08/2025 13:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:29
Ciente
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18/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:59
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 08:39
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 09:22
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808753-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Maria Jose da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A contra a decisão interlocutória (fls. 91-102/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30º Vara Cível da Capital, na ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais, morais e devolução de valores pagos nº 0730682-86.2025.8.02.0001, ajuizada por Maria Jose da Silva, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus a suspensão IMEDIATA dos efeitos do contrato de locação para: A) suspender as cobranças das parcelas mensais decorrentes do contrato, até julgamento do mérito, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitado o valor total da multa a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); B) determinar à ré que se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito de qualquer natureza, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). []" (Grifos no original) Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sua participação restringiu-se à concessão de crédito para aquisição do bem, sendo alheio aos vícios alegados na documentação do veículo, os quais seriam atribuíveis exclusivamente à revendedora; (ii) a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva, violando o princípio da vedação à decisão surpresa; e (iii) as astreintes fixadas mostram-se excessivas, desproporcionais e dissociadas da conduta imputada à instituição financeira, violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé.
Assim, requer: "[] a) Seja revogada integralmente a tutela de urgência concedida na origem, ante a manifesta ilegitimidade passiva do Banco Votorantim para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não participou da relação de compra e venda objeto da controvérsia e não deu causa aos fatos narrados pela parte autora; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de revogação da liminar, seja determinada a exclusão das multas fixadas na decisão agravada, tendo em vista a ausência de responsabilidade do agravante pelos supostos descumprimentos imputados, especialmente diante da inexistência de qualquer ato ilícito ou irregular por parte da instituição financeira; c) Ainda que mantida parte da liminar, que este Tribunal revise e reduza substancialmente os valores das multas cominadas, de forma a adequá-las aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio contratual, considerando que os montantes impostos são manifestamente excessivos e ultrapassam, inclusive, o valor integral do contrato de financiamento (R$ 46.156,71). [...]" É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que o despacho recorrido tem conteúdo decisório e está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 172.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
A controvérsia objeto dos presentes autos refere-se à tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou a suspensão das cobranças realizadas pelo Banco Agravante em desfavor da Agravada, relativas ao contrato de financiamento de veículo, sob pena de multa cominatória.
A Agravada sustenta que adquiriu o bem junto à empresa Maceió Autos Ltda., mas não recebeu a documentação necessária para a transferência de propriedade, o que compromete a regularidade do negócio.
A medida liminar foi concedida com fundamento na verossimilhança das alegações iniciais, que apontam para vícios na contratação, especialmente no que tange à ausência de informações claras sobre a situação documental do veículo.
Em hipóteses semelhantes, nas quais o consumidor se vê privado da fruição plena do bem adquirido por problemas não imputáveis à sua conduta, tem prevalecido, na jurisprudência, o entendimento de que é legítima a suspensão provisória das obrigações contratuais até que a lide seja adequadamente instruída.
A situação se agrava diante da possível vulnerabilidade da parte consumidora e da existência de indícios de que o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não teria sido devidamente observado, o que compromete a higidez do contrato e, por conseguinte, a exigibilidade das cobranças.
Nessas circunstâncias, a intervenção judicial, mediante a concessão de tutela provisória, mostra-se compatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, especialmente diante da assimetria informacional existente na relação jurídica.
No caso em análise, constata-se a plausibilidade do direito invocado pela Agravada, que trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência de cobranças relacionadas ao contrato de financiamento impugnado, as quais, em sede de cognição sumária, revelam-se desproporcionais ou dissociadas da realidade contratual delineada pelas partes.
O requisito do perigo de dano também se mostra presente, considerando que a continuidade das cobranças pode comprometer de forma relevante o equilíbrio financeiro da parte agravada, sobretudo diante da controvérsia sobre a regularidade da contratação e da fruição do bem, o que atrai a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles relativos à vulnerabilidade e à preservação da dignidade do contratante.
Dessa forma, não vislumbro motivos suficientes para a suspensão da decisão agravada, devendo ser mantida, ao menos por ora, a ordem de suspensão das cobranças até o deslinde definitivo da controvérsia nos autos principais.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos deste recurso, assim dispõe o art. 1.019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante alega que a multa cominatória fixada na decisão agravada é excessiva e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Agravante sustenta que não há elementos nos autos que justifiquem a imposição de multa diária (astreintes), especialmente porque inexiste qualquer indício de descumprimento da ordem judicial, tampouco sinal de que haja intenção, por parte do recorrente, de descumpri-la futuramente.
Assim, entende que a cominação de penalidade pecuniária seria medida desnecessária e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando inexiste resistência ou omissão no cumprimento da decisão judicial proferida.
A multa cominatória, de fato, deve ser fixada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme estabelecido no art. 537 do CPC.
No entanto, a decisão agravada fixou a multa em valor que, embora elevado, não se mostra manifestamente excessivo, considerando-se o porte da instituição financeira Agravante e o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação imposta.
Ademais, a multa cominatória tem caráter coercitivo, e não indenizatório, visando compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
A fixação de multa diária é medida comum em casos de descumprimento de obrigações de fazer, especialmente quando há risco de prejuízo à parte contrária.
No que diz respeito às astreintes, o valor deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica.
Dessa forma, acolho parcialmente o pedido recursal, apenas para alterar os parâmetros da multa cominatória fixada na decisão agravada.
Estabeleço, assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada episódio de descumprimento, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto à obrigação de abstenção de negativação do nome da parte autora, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.
Nesse sentido mostra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo damultaé impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele. (= STJ -REsp 1376871/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014).
Quanto ao valor arbitrado, o Novo Código de Processo Civil permite ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado, nos termos dos arts. 297, 497 e 537: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Esta Câmara possui posicionamento pacífico no sentido que deve ser fixado, a título de astreintes, para a obrigação de não descontar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetuado, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, para a obrigação de não negativar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento da obrigação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Finalmente valer consignar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Tema n. 706/STJ); "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão." (STJ, AgRg no Ag n. 114.415-0/GO, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.3.11).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo a suspensão dos descontos até o julgamento final pelo órgão colegiado, e ALTERO a multa cominatória, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) em cada episódio de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, para a obrigação de não negativar, fixo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de efetivo descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao Juízo, com urgência, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - José Danilo Nunes Correia (OAB: 12074/AL) - Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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