TJAL - 0710282-74.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), ADV: AYRTON CARVALHO DE QUEIROZ FILHO (OAB 20823/AL) - Processo 0710282-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Weverton Barbosa CavalcanteB0 - RÉU: B1ShopeeB0 - B1Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/a.B0 - Autos n° 0710282-74.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Jose Weverton Barbosa Cavalcante Réu: Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/a. e outro ATO ORDINATÓRIO Frente a oposição de Embargos de Declaração, abro vista dos autos a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, venha aos autos apresentar contrarrazões.
Arapiraca, 26 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:27
Apensado ao processo
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ), ADV: AYRTON CARVALHO DE QUEIROZ FILHO (OAB 20823/AL) - Processo 0710282-74.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Jose Weverton Barbosa CavalcanteB0 - RÉU: B1ShopeeB0 - B1Madeiramadeira Comércio Eletrônico S/a.B0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: I Determinar que as requeridas forneçam o produto descrito em exordial ao requerente, no valor de R$ 904,97 (novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), no que se inclui o frete, devidido em 12x sem juros, conforme a primeira compra indevidamente cancelada, fornecendo-lhe o link para a compra sem embaraços no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa correspondente ao valor total da negociação inicialmente cancelada; II Condeno as demandadas, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,14 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 09:43:59, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/08/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
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03/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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