TJAL - 0808944-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:46
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 07:32
Vista / Intimação à PGJ
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20/08/2025 07:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 07:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808944-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Paciente: Francisco João Carvalho Beltrão - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Habeas Corpus, tombado sob o nº 0808944-53.2025.8.02.0000, impetrado por Leonardo de Moraes Araújo Lima, em favor de Francisco João Carvalho Beltrão, contra decisão do JJuízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe, nos autos de nº 0808944-53.2025.8.02.0000. 2.
O paciente foi denunciado pela pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 56, § 1º, II, e 60, ambos da Lei nº 9.605/1998.
Posteriormente, o magistrado condenou o ora paciente a uma pena de em 22/11/2011 a uma pena de e 1 (um) ano de reclusão, sentença esta que foi publicada no dia 21 de julho de 2025. 3.
A defesa sustenta que, em 17 de julho de 2025, o Ministério Público manifestou ciência da sentença condenatória, operando-se, nesta data, o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, somente a defesa interpôs recurso de apelação, não havendo possibilidade de redimensionamento da pena imposta ao paciente. 4.
Argumenta que conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória é causa de extinção da punibilidade, devendo portanto, ocorrer a cessação de todos os efeitos da condenação do paciente. 5.
Requer a concessão da ordem O para que seja extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa. 6 Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 484/487. 7.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 489/490), ocasião que opinou pela prejudicialidade. 8. É o relatório, no essencial. 9.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 10.
E isso porque, consoante constata-se nos autos de origem, o magistrado a quo decretou a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição retroativa às fls. 476/480. 11.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 12.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 13.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 14.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 12:25
Ato Publicado
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08/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808944-53.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Francisco João Carvalho Beltrão - Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Coruripe - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tendo em vista que não houve pedido liminar no presente writ, notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 2.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB: 7154/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 12:30
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2025 07:48
Encaminhado Pedido de Informações
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06/08/2025 07:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:11
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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