TJAL - 0808787-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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02/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:43
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 08:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 10:21
Ato Publicado
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07/08/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 07:23
Vista à PGM
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808787-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Julia Medeiros Correia (Representado(a) por sua Mãe) Edneide Medeiros Correia - Agravado: Município de Maceió - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Julia Medeiros Correia, menor de idade, representado por sua genitora, Edneide Medeiros Correia, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão interlocutória (págs. 21/26 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª VaraInfância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, sob o n.º 0700564-54.2025.02.0090, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) CONCEDO a antecipação de tutela requestada,determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipalde Educação, disponibilize a matrícula da autora MARIA JULIA MEDEIROSCORREIA na na ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ CORREIA COSTA próximo asua residência, bem como disponibilize auxiliar educacional para oacompanhamento do mesmo durante todo o desenvolvimento de seus estudos, tudono prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de seremtomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art.301 do CPC (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, inicialmente, pugna pela assistência judiciária gratuita.
Adiante, sustenta pela "...reforma da decisão de fls. 21/26 dos autos de origem, proferida pela MM.
Juízo da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió - Alagoas, que indeferiu o pedido de ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT e deferiu o AUXILIAR EDUCACIONAL, sendo este, um pedido diverso do postulado na inicial, movida em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ". (pág. 2). 3.
Na ocasião, defende que "..Conforme documentação colacionada, foi requerida, na petição inicial, o deferimento da tutela de urgência para que o agravante fosse submetido ao acompanhamento que necessita, qual seja, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, conforme devidamente justificado no atestado médico, vez que o agravante possui diagnóstico de Síndrome de Down (DSM-5 - CID 10: T21, estando comprovados os requisitos exigidos no art. 300, do nosso CPC. " (pág. 5). 4.
Prosseguindo, sustenta que "Demonstrados os requisitos autorizativos - periculum in mora e fumus boni iuris, a MM.
Juíza a quo, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Agravado, que através da sua Secretaria de Saúde, disponibilize gratuitamente, sujeito à posterior reavaliação, o seguinte acompanhamento: disponibilize auxiliar educacional (que não foi objeto do pedido) para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares, indeferindo, pois, o acompanhamento indicado pelo médico, neste caso, ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT. ". (pág. 5). 5.
Ante tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para "...para determinar que, conforme laudo médico acostado, haja o fornecimento do ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO - AT, para o acompanhamento do demandante no desenvolvimento de suas atividades escolares; " (pág. 11).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
De início, consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 9.
Convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 10.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) 11.
No ponto, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 12.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 13.
Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 14.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 15.
No caso em testilha, o agravante = recorrente, menor impúbere, conta com 12 anos de idade (pág. 16 da origem), no mais, não obstante afirmar já ser beneficiário da gratuidade da justiça, destaque-se que tal benefício ainda não foi concedido na origem (pág.11), porém, passo sua análise para dispensa do preparo. 16.
Pois bem.
Em se tratando de direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por menor, representado por um de seus genitores, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça recomenda, inicialmente, a incidência da regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, e, por via de consequência, o deferimento do benefício ao infante, visto a presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação; ressalvando-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, a possibilidade de o réu demonstrar prova em contrário à concessão da gratuidade, privilegiando, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 17.
Deveras, o direito ao benefício da gratuidade da justiça tem natureza individual e personalíssima, não sendo possível exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta do infante, como o seu representante legal.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS RAZÕES DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
EXTENSÃO A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS.
TENSÃO ENTRE a NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO ACESSO à JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL.
ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora em 28/03/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. 4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando incerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a respeito de suas efetivas necessidades. 9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão sob a ótica do dissenso jurisprudencial. (REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifos aditados 18. É o caso dos autos. 19.
Acresce evidenciar, outrossim, que oprocessoprincipal, em que o menor pleiteia a gratuidade da justiça, diz respeito à ação ajuizada em face do Município de Maceió, objetivando o fornecimento de acompanhante terapêutico nas suas atividades em sala de aula, decorrente da sua patologia = Autismo. 20.
Dentro desses contornos, é imprescindível que seja considerada a natureza do direito material objeto dos autos de origem; portanto, irremediável a constatação da impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque fornecimento de profissionais da saúde, bem como, da educação, para auxiliar o menor impúbere, em sala de aula. 21.
Desta feita, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por menor, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015, nos termos da interpretação conferida pelo STJ, conclui-se que a benesse requerida deve ser concedida. 22.
Deveras, com fundamento no preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 23.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 24.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 21/26 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª VaraInfância e Juventude da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, sob o n.º 0700564-54.2025.02.0090, que, ao deferir parcialmente o pedido liminar, naquilo que importa ao presente julgamento, condicionou a disponibilidade do "auxiliar educacional" a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Educação, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 25.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 26.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 27.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 28.
Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere (págs. 16 da origem), advindas do AUTISMO, faz com que seja indispensável, com base em relatório médico que assiste o infante, a necessidade do tratamento completo prescrito por especialista, qual seja, acompanhamento de Acompanhamento Terapêutico nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do menor - agravante, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, pelo Município de Maceió, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 29.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 30.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 31.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 32.
Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 33.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 34.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 35 Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 36.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 37.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 38.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 39.
De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 40.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 41.
Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere (pág. 16), representado por sua genitora, é portador da SÍNDROME DE DOWN (DSM-5 - CID 10:T21) que de acordo com o relatório do médico (pág. 20), Dr.
Jadson Monteiro (CRM/AL 6751 e RQE 5775), especialista na saúde mental, datado de 26.03.2025, o paciente, além de outras necessidades, naquilo que importa ao presente julgamento, para o plano de tratamento, necessita de um " (...) profissional: AT - Atendente terapêutica (o).", uma vez que atesta que "...Necessita de foco neuropsicológico com o objetivo de auxiliarem suas dificuldades acadêmicas/aprendizado cognitivo, vejamos: 42.
Por sua vez, na decisão ora combatida, destaque-se, que, a Magistrada de origem, entendeu que "...Apesar de a Defensoria Pública propor a maioria dessas ações e ter o conhecimento de que o Município de Maceió fornece o chamado Auxiliar Educacional,observo que a fundamentação da petição inicial é a mesma de outros processos que solicitam a disponibilização de um Auxiliar Educacional (exemplo: processo n.º0700364-81.2024), contudo, no presente feito, requereu um profissional chamado Assistente Terapêutico, o qual, pelo narrado e solicitado na inicial, terá as mesmas atribuições de um Auxiliar Educacional" (pág. 26 da origem, grifos aditados). 43.
Assim, em razão disso, a MM Juíza de Direito concedeu parcialmente o pleito inicial, apenas, para determinar que o Município de Maceió, através da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize auxiliar educacional para acompanhamento do infante, ora recorrente, em suas atividades escolares. 44.
Por oportuno, importante deixar consignado, que, no plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), ambos determinam que os sistemas de ensino disponham de auxiliar educacional. 45.
Ademais, devo registrar o seguinte: a Lei nº 12.764/2012, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, trouxe a previsão de quem se enquadraria como portador da síndrome, senão vejamos: "Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos." 46.
O susomencionado diploma legal prevê ainda os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Vejamos: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado. (grifos aditados). 47.
No caso concreto, restou devidamente comprovado acerca da necessidade do acompanhante especializado = Assistente Terapêutico, que não se confunde com o auxiliar educacional, seja através de relatório médico que atesta acerca da patologia do menor impúbere, a dizer, da sua necessidade do Assistente Terapêutico, pois que é portador da SÍNDROME DE DOWN, consoante alhures JÁ transcrito. 48.
Contudo, não obstante ter restado devidamente comprovado, nesta fase de cognição sumária, acerca da assistência de um profissional na área do Atendimento Terapêutico, atestado por relatório do médico que assiste ao Infante, ora agravante, devo registrar o seguinte: pois que, não passou por esta Relator despercebido, a dizer, que, a parte autora deixou de juntar aos autos a comprovação de que o menor de idade encontra-se, devidamente, matriculado em Escola, seja ela particular ou pública. 49.
Isto porque, de uma simples leitura do relatório médico, aqui já trazido seu conteúdo, não deixa margens para erros de leitura ou interpretação, explico, o especialista assistente condiciona acerca da necessidade do AT - Atendente terapêutico, voltada ao "nicho escolar", para auxiliar nas dificuldades acadêmicas, conforme já narrado acima. 50.
Assim, importa dizer, no meu humilde pensar, apesar de restar comprovado que há expressa indicação de um profissional - Atendente Terapêutico -, que por sua vez não se confunde com Auxiliar Educacional, já explicado acima, aqui, em verdade, deixou a parte autora, ora agravante, como assim o faz em Ações judiciais idênticas, em comprovar que o menor de idade encontra-se devidamente matriculado em Escola pública ou privada.
O que por sua vez, tratando-se de feito que sequer o réu foi citado, faculta-o juntar documentos nos autos de origem com esta finalidade, para então ser apreciado, primeiro, pelo Magistrado de 1º grau. 51.
Dessa forma, estando ausentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, por cautela, manter a decisão combatida na sua integralidade até a efetiva instrução probatória no juízo de origem, situação esta a ser observada quando no julgamento do mérito recursal.
Nesse viés, não caracterizado o periculum in mora, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao fumus boni iuris, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente. 52.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 53.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, mantenho a decisão combatida (págs. 21/26 da origem), até o julgamento do mérito recursal. 54.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 55.No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 56.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 57.Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 58.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 59.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 60.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:17
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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