TJAL - 0705561-56.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 13:18
Ato Publicado
-
15/08/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705561-56.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sinprocorpal - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em substituição processual de Grisete Fernandes Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual que julgou improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas movida em face do Estado de Alagoas.
A sentença combatida determinou: "Diante do exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, as quais se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil". 02.
Em suas razões recursais (fls. 192/210), a parte apelante alegou que o contrato temporário foi desvirtuado por sucessivas renovações, extrapolando o prazo legal de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 7.966/2018, o que caracterizaria nulidade contratual.
Sustentou que a servidora laborou de 2013 até 2024, com interrupção em janeiro de 2023, configurando desvirtuamento da excepcionalidade e temporariedade da contratação. 03.
Argumentou direito ao recebimento de FGTS sobre todo período contratual, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, diante da alegada nulidade do contrato.
Defendeu o direito a férias de 45 dias com respectivo adicional de 1/3, conforme Lei Estadual nº 6.196/2000, aplicável aos profissionais da educação 04.
Requereu o pagamento do saldo de salário de janeiro de 2023, considerando que o ato demissionário com efeitos retroativos seria nulo.
Invocou precedentes do STF (Tema 551 da Repercussão Geral) para fundamentar direito às verbas trabalhistas em caso de desvirtuamento da contratação temporária 05.
Nas contrarrazões (fls. 216/230), o Estado de Alagoas defendeu a manutenção integral da sentença. 06.
Através de parecer (fls. 239/243), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para julgar procedente o pleito referente ao depósito do FGTS, sem a multa. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Grisete Fernandes Silva - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL) -
14/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:49
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:49:23 local.
-
14/08/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:11
Ciente
-
30/07/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 08:15
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 13:32
Vista / Intimação à PGJ
-
02/07/2025 11:21
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
18/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 18:25
Registrado para Retificada a autuação
-
16/06/2025 18:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700353-74.2025.8.02.0039
Marilene Neto dos Santos
Lider Servicos e Gestao
Advogado: Rafaeley Padilha de Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 17:44
Processo nº 0712412-97.2014.8.02.0001
Estado de Alagoas
Aline Fernandes da Rocha
Advogado: Rejane Caiado Fleury Medeiros
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2020 09:00
Processo nº 0712412-97.2014.8.02.0001
Aline Fernandes da Rocha
Estado de Alagoas
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2014 18:02
Processo nº 0712412-97.2014.8.02.0001
Estado de Alagoas
Aline Fernandes da Rocha
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 14:58
Processo nº 0701790-45.2024.8.02.0053
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Mercia Cristina da Silva Ramos
Advogado: Thiago Henrique da Silva Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 13:04