TJAL - 0700527-22.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ALFREDO SOARES BRAGA NETO (OAB 15998/AL), ADV: FERNANDA VICON ROCHA E SILVA (OAB 20618/AL) - Processo 0700527-22.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Roselita Santos VerçosaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos nº: 0700527-22.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Roselita Santos Verçosa Réu: Banco Pan Sa DECISÃO Trata-se de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposto por ROSELITA SANTOS VERÇOSA em face de BANCO PAN S.A , ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega o autora que recebe seu benefício de aposentadoria e ao visualizar seu extrato de pagamento, verificou que existe de descontos efetuados mensalmente pelo banco réu, nomeados como CONSIGNAÇÃO - CARTÃO com início dos descontos em 09/2023.
Passou, então a requerer liminarmente a religação do fornecimento em questão e cesse a cobrança indevida até o resultado desta demanda.
E no mérito, seja declarada a inexistência do débito e a concessão de indenização por dano moral e material.
O referido desconto vem identificado em seu extrato de empréstimos extraído pelo Meu INSS, onde apresenta contrato n. 775270123-0, frise-se que os descontos são realizados em valores aleatórios, sem previsão de fim ou identificação de parcelas.
Conforme se observa em extratos de pagamento e planilha de cálculos anexados, a autora já suporta um prejuízo financeiro no patamar de R$ 1.108,36 (um mil, cento e oito reais e trinta e seis centavos).
Percebe-se que além de não haver contratação, o valor descontado é de forma indeterminada, pois, não consta tempo final das parcelas já debitadas ou ainda restantes, ou seja, são parcelas que nunca terão fim, fato que só atesta que o Banco réu não tem interesse em findar com os descontos indevidos, tendo em vista que vem sendo efetuados diretamente do contracheque.
Desta forma, Excelência, não restou alternativa a autora senão socorrer-se a este juízo, visto que, todas as maneiras possíveis de solucionar este entrave já foram anteriormente tentadas, sem que, contudo, viesse a lograr êxito. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, a justiça gratuita deve ser deferida (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente quaisquer documentos que comprovem a higidez da contratação e da cobrança descrita pela requerente, inclusive Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme previsto na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
III- DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrado que a autora está sendo cobrada e que tal cobrança foi efetuada pela parte requerida, conforme se verifica às fls. 20/33.
Ademais, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a veracidade da cobrança, na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio de documentação.
No tocante ao risco de dano, este é evidente, pois os descontos efetuados interferem diretamente no sustendo da autora que é idosa e precisa dos valores para custear suas necessidades.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em sua conta bancária caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Assim, a tutela de urgência deve ser deferida.
IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a o réu cesse os descontos efetuados na conta bancária da autora, até ulterior decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, nos termos acima consignados.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, dia 25/09/2025 às 09:30hs, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe , 08 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
14/08/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 13:02
Decisão Proferida
-
16/07/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
-
14/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001006-92.2013.8.02.0054
Banco Santander Brasil S.A.
Supermercado Pacheco LTDA- Ep
Advogado: Celso Marcon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2013 11:55
Processo nº 0001006-92.2013.8.02.0054
Banco Santander Brasil S.A.
Supermercado Pacheco LTDA- Ep
Advogado: Celso Marcon
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 10:45
Processo nº 0735648-92.2025.8.02.0001
Marinilda dos Santos
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 10:19
Processo nº 0700746-57.2025.8.02.0052
Lino Lucio de Souza
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2025 17:39
Processo nº 0738774-39.2014.8.02.0001
Luiz Henrique Taboada
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Thais Mascarenhas Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2014 12:44