TJAL - 0737989-96.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737989-96.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Apelada: Angelita dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Angelita dos Santos e Banco Santander (Brasil) S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 420/429, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] VI.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. [...] Nas razões recursais de págs. 432/442, a consumidora sustentou: a) que nunca contratou cartão de crédito consignado, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário; b) que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a regularidade da contratação; c) que a forma como se deu a contratação viola os princípios da transparência e da informação; d) a existência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e intermináveis realizados diretamente em sua folha de pagamento; e) Pleiteou a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). f) Por fim, postulou a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a majoração da indenização por danos morais, e a elevação dos honorários advocatícios.
Já nas razões apresentadas às págs. 467/488, a parte ré sustentou, preliminarmente, a prescrição do direito do autor.
No mérito, defendeu, em síntese: a) celebração regular do contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou prática de ato ilícito. b) que a parte autora usufruiu regularmente do cartão e seus benefícios; c) que não se caracteriza responsabilidade civil do recorrente, tendo em vista a regularidade da contratação e a inexistência de dano ou ato ilícito, o que impede a condenação por danos morais; d) não cabimento da restituição em dobro, pois não houve descontos indevidos; e) prática de litigância de má-fé pela parte autora.
Por fim, pleiteou provimento ao recurso, com reforma da sentença vergastada a fim de declarar improcedentes os pleitos autorais, além da condenação da parte autora ao pagamentos das custas e honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões, às págs. 495/508, sustentou a parte autora a inexistência da prescrição.
Defendeu que pretendia realizar empréstimo consignado, tendo sido ludibriado pela instituição bancária, que o induziu em erro.
Modo que, os danos morais sofridos não se limitariam a meros aborrecimentos.
Aduziu a necessidade de repetição do indébito em dobro, ao passo em que declarou entender pertinente a compensação com o crédito disponibilizado em seu favor.
Por fim, pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) -
15/08/2025 06:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 14:19
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 14:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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