TJAL - 0752952-75.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 23:01
Vista à PGM
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03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:49
Ato Publicado
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752952-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laudice Neto de Lima - Apelado: Município de Maceió - 'D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O 3ª CC Nº _______/2025 01.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Laudice Neto de Lima, que é servidora pública do Município de Maceió, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, onde alegou que requereu administrativamente sua progressão funcional por titulação, por meio do processo administrativo nº 5800-47727/2013, e que, embora a ascensão tenha sido devidamente implantada, não lhe foram pagas as diferenças retroativas.
Em vista disso, requereu o pagamento das diferenças relativas à progressão, desde a data do requerimento administrativo até a sua efetiva implantação. 02.
Na Sentença (fls. 57/61), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pleito inicial, considerando que todas as parcelas retroativas cobradas pela autora são anteriores a 09/12/2018, e, portanto, encontram-se prescritas, uma vez que a implantação da progressão se deu em julho de 2017 e a demanda foi proposta em 09/12/2023. 03.
Acontece que a parte autora, por meio de oposição de Embargos de Declaração (fls. 66/70), alterou a motivação fática da demanda, defendendo a ausência de prescrição, alegando que após a implantação da progressão, protocolou novo processo administrativo (nº 5800.101429.2017), em 23/11/2017, onde requereu o pagamento das diferenças salariais retroativas, e, inclusive, que tal processo encontrava-se em tramitação, sem qualquer Decisão da municipalidade.
Assim, defendeu que a instauração do referido processo administrativo suspendeu o prazo prescricional. 04.
Por meio de Sentença, o Magistrado de primeiro grau rejeitou os Aclaratórios opostos, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 102/104). 05.
Neste particular, importante ressaltar que, o Município de Maceió, apesar de devidamente citado/intimado, não apresentou contestação, bem como não contrarrazzoou os Embargos de Declaração e nem o presente Recurso Apelatório. 06.
Portanto, diante da possibilidade da discussão, de ofício, acerca da nulidade da Sentença por error in procedendo, no que se refere a ausência de intimação do réu, para, especificamente, manifestar-se acerca da alteração da causa de pedir, nos termos do art. 329, inciso II do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem sobre o tema, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em observância ao disposto no art. 10 do mesmo diploma legal. 07.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 08.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió, 1º de setembro de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
01/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:12
Ciente
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25/08/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 09:54
Vista / Intimação à PGJ
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752952-75.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laudice Neto de Lima - Apelado: Município de Maceió - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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