TJAL - 0730473-88.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:07
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730473-88.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Carmo da Silva Ferreira - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Pan S/A e Maria do Carmo da Silva Ferreira, em face de sentença (fls. 223/232) prolatada em 18 de junho de 2024 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores pagos indevidamente c/c danos morais ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de saques, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. 2.
Em suas razões recursais (fls. 255/267), a parte apelante Banco Pan S/A, defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto nota-se que a parte não só contratou como também sabia exatamente o que estava contratando, vez que o instrumento contratual propiciou o acesso a todas as informações pertinentes. 3.
Já a parte apelante Maria do Carmo da Silva Ferreira, em suas razões recursais (fls. 268/273), insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao condenar o réu à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deveria ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros utilizados por este Tribunal, visto que o valor arbitrado mostra-se ínfimo diante dos prejuízos sofridos pela parte autora, conforme demonstrado nos autos. 4.
Partes apeladas devidamente intimadas, apenas o Banco Pan S/A apresentou suas contrarrazões (fls. 334/337), rechaçando os argumentos da apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 338) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 19 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Arieni Bigotto (OAB: 38157/PR) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
14/08/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 09:26
Ciente
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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19/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:28
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 16:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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