TJAL - 0704791-97.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:08
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704791-97.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Rodrigo Santos - Apelada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de apelação interposta por Paulo Rodrigo Santos contra sentença oriunda do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Antonio Emanuel Dória Ferreira, nos autos de ação ordinária proposta contra o Município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, prolatada nos seguintes termos (fls. 146/149): Pelo exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, doNovo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 2.241/2002,ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° doCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro. 2.
Alega a parte apelante (fls. 167/183) que a Lei municipal n. 4.974/2000 traz somente duas exigências para a progressão por titulação no nível de pós-graduação lato sensu: alcançar a carga horária mínima de 360 horas e exceder as exigências do cargo, não existindo vedação à progressão mediante conclusão de cursos diversos no mesmo grau. 3.
Afirma, ainda, que há parecer da Procuradoria-Geral do Município em caso semelhante opinando pelo deferimento da pretensão e que a sentença recorrida não apresenta fundamentação para a conclusão de que a vedação decorre de interpretação sistemática. 4.
Cita precedentes e requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no ponto em que a mesma improcede o pedido de implantação da progressão funcional por titulação pela conclusão do segundo curso de pós -graduação, acolhendo o pedido inicial do Apelante e determinando que se PROCEDA a implantação da referida progressão funcional por titulação pela conclusão de seu segundo curso de pós - graduação. 5.
O ente municipal ofereceu contrarrazões (fls. 187/190) nas quais pugna pelo improvimento do recurso, enfatizando que a progressão mediante conclusão de segundo curso de pós-graduação é proibida pelo art. 20, VII, item 3, da Lei n. 4.7974/2000. 6.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 197/199, pela manutenção da sentença: EMENTA nº: 46.13.2025:Apelação.
Servidor Público.Progressão funcional.Impossibilidade de utilização decurso de mesmo nível.
Interpretaçãoteleológica do art. 10, da LeiMunicipal nº 5.241/2002.
Pelamanutenção da sentença. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB: 12783/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
14/08/2025 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:51
Ciente
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13/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 12:50
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2025 11:02
Ato Publicado
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26/07/2025 08:55
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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