TJAL - 0737128-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0737128-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Manoel Antonio FilhoB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, em relação ao autor, Manoel Antônio Filho (CPF nº *43.***.*12-20), com reflexos nas férias, terço de férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 22.973,78 (vinte e dois mil novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e seus reflexos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,14 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 09:34
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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